LEI Nº 184, DE 27 DE MARÇO DE 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, para construção e conservação das estradas do município, até o valor de NCr$ 160.000,00 (cento e sessenta cruzeiros novos), uma motoniveladora de fabricação nacional.

 

Art. 1º-A Fica ainda autorizado o Prefeito Municipal, a oferecer qualquer garantia exigida pela CODES (Companhia de Desenvolvimento do Espírito Santo), na aquisição da motoniveladora Cartepillar, sendo de responsabilidade direta da municipalidade, o não cumprimento de qualquer das cláusulas de contrato, inclusive o "AVAL" a ser fornecido nos Títulos emitidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 191, de 22 de maio de 1968)

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal, outrossim, autorizado a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 160.000,00 (cento e sessenta cruzeiros novos), a ser aplicado na aquisição do equipamento.

 

§ 1º A fim De ocorrer às despesas no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado abrir crédito especial.

 

§ 2º Os orçamentos anuais do município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º A aquisição do equipamento poderá revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.

 

Art. 4º Para garantir da operação de que trata a presente lei, o Prefeito Municipal poderá outorgar procuração à Companhia de Desenvolvimento Econômico do Espírito Santo - CODES, ou a outras instituições financeiras, em caráter irrevogável e irretratável, para receber os recursos que forem destinados ao município, provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, e Imposto de Circulação de Mercadorias, junto às repartições, pagadorias ou bancos incumbidos desses pagamentos até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em decorrência desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras.

 

Art. 5º A Operação de crédito prevista na presente lei poderá ser garantida também mediante intervenção de terceiros, reserva de domínio ou alienação fiduciária dos equipamentos.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos vinte e sete de março de 1968.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.