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LEI Nº 1.830, de 20 de dezembro de 2022

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIOANAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE, inscrita sob CNPJ Nº 07.748.325/0001-04, tendo como objeto a cessão de 01 (um) veículo tipo van adaptado com plataforma elevadora de acesso, com 01 (um) box para cadeirante, com capacidade mínima de 09 lugares, motor diesel potência mínima de 127 cv, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, com todos os equipamentos de segurança obrigatórios, em perfeitas condições de estado e rodagem, pertencente ao Patrimônio Público Municipal com recursos advindos de Convênio Nº 842590/2016 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e o Município de Santa Leopoldina/ES.

 

Parágrafo Único. A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/APAE ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 20 de dezembro de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº XXX/2022

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE TENDO POR OBJETO 01 (UM) VEÍCULO ADAPTADO TIPO VAN.

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 27.165.521/0001-55, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha, Nº 1.022, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF Nº 579.367.227-34, portador da Carteira de Identidade nº 416.256/ES, residente e domiciliado à Rua Nicolau Pagung, s/n, Centro - Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-000, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, inscrito no CNPJ sob nº 16.583.823/0001-27, com endereço a Rua Costa Pereira, S/Nº, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. JOSÉ RONILDO SILVEIRA, inscrito no CPF Nº 793.508.957-49 e portador da cédula identidade nº 742.572/ES, residente e domiciliado à Avenida Dr. Hewan Vanderlei, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-640, doravante denominado Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil/OSC - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE SANTA LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ sob nº 07.748.325/0001-04, situada na Rua Reginaldo Terra, nº 535, centro, Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-000, neste ato devidamente representada pelo seu presidente, Sr. JORGE LUIZ SMIDERLE VALDETARO, brasileiro, casado, portador do RG nº 223.866 - ES, inscrito no CPF sob o nº 317.499.417-91, residente e domiciliado à Rua Porfírio Furtado, Nº 130, Centro, Santa Leopoldina/ES, CEP 29640- 000, doravante denominada OSC, celebram este TERMO DE COOPERAÇÃO, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

 

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 - O presente Acordo de COOPERAÇÃO tem como OBJETO 01 (um) veículo tipo van adaptado com plataforma elevadora de acesso, com 01 (um) box para cadeirante, com capacidade mínima de 09 lugares, motor diesel potência mínima de 127 cv, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, com todos os equipamentos de segurança obrigatórios, em perfeitas condições de estado e rodagem, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adquiridos com recursos advindos do Convênio Nº 842590/2016 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e o Município de Santa Leopoldina/ES.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

 

2.1 - Este Acordo de Cooperação se justifica, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, Lei Municipal Nº XXX/2022, consoante ao Processo Administrativo Nº XXX/2022, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO OBJETO

 

3.1 - O veículo, objeto deste instrumento, será utilizado exclusivamente em prol de atendimento de transporte aos usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos na APAE de Santa Leopoldina/ES e atividades a ele relacionadas.

 

3.2 - É vedado qualquer tipo de modificações que comprometam o veículo, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem a qualquer título, devendo conservá-lo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

4.1 - São obrigações dos Partícipes:

 

I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

 

a) Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019/2014, e suas alterações, e nos demais atos normativos aplicáveis;

b) Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;

c) Zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes e devidamente detalhado no Plano de Trabalho;

d) Realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

e) Apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pela OSC.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No monitoramento e na avaliação da Parceria, a Administração Pública adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se à OSC sua participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n. 13.019, de 2014 e suas alterações e demais legislação pertinente.

 

II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019/2014, e suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis;

b) Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;

c) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;

d) Permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;

e) Apresentar Relatório Parcial de Execução (Anexo I), enquanto esta vigente para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho, observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, suas alterações;

f) Apresentar Relatório Final de Execução do objeto, no prazo máximo de 30 dias, não prorrogáveis, após o término da vigência deite instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, suas alterações, além de disposições deste acordo e do Plano de Trabalho.

g) Adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será da OSC.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

5.1 - O presente Acordo de COOPERAÇÃO vigerá por UM (01) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

6.1 - Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município, devendo a OSC disponibilizar integralmente os recursos financeiros necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de Cooperação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO

 

7.1 - Fica a OSC responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

8.1 - A despesa referente ao combustível ocorrerá na seguinte dotação: 011000011001.0812211722.057 - Manutenção das Ativ. Adm. Da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

 

Ficha 357 e Fonte 1001 - Recurso Próprio.

 

CLÁUSULA NONA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

9.1 - Para monitoramento durante a vigência deste Acordo a OSC apresentará quadrimestralmente Relatório Parcial de Execução, conforme modelo disponibilizado pela Administração Pública (Anexo I), no prazo de 15 dias após o fim do quadrimestre.

 

9.2 - O acompanhamento, fiscalização e avaliação da Parceria será realizado pelo Gestor de Parceria, nomeado pela Administração Pública, e pelo Conselho Municipal de Assistência Social/COMASSAL (Art. 29, § 2º - Lei Federal Nº 13.019/2014 e suas alterações).

 

9.3 - O Relatório Parcial de Execução deverá ser entregue via ofício na Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social que o anexará em processo pertinente e deve conter:

 

Quantidade de indivíduos atendidos no período com o objeto;

 

a) Registro fotográfico da utilização do objeto;

b) Lista de usuários atendidos com o objeto, no período, contendo: nome, idade, endereço e número de identificação social (NIS);

c) Descrição de atividades desenvolvidas utilizando-se do objeto, no período;

d) Localidades que o objeto abrange e quantitativo de usuários que utilizam do objeto em cada uma delas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A administração pública poderá promover instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

10.1 - A OSC apresentará o Relatório Final de Execução do Objeto (Anexo II), no prazo de 30 dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do administrador público.

 

10.2 - O Relatório de Execução Final do Objeto deverá conter:

 

I - descrição geral das ações desenvolvidas utilizando-se do objeto;

 

II - quantitativo geral de usuários atendidos com o objeto;

 

III - localidades alcançadas e quantitativo geral de usuários em cada uma delas;

 

IV - descrição do impacto gerado com o objeto.

 

10.3 - A competência para a apreciação do Relatório Final de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.

 

10.4 - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela OSC ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

 

10.5 - A apreciação do Relatório Final de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de 30 dias, contado da data de sua apresentação pela OSC.

 

I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.

 

II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:

 

não impede que a OSC participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;

 

não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.

 

10.6 - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014, e suas alterações, ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.

 

10.7 - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

11.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, suas alterações, e legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida, a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

 

III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

 

12.1 - A qualquer tempo, este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

 

13.1 - O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

 

14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro

 

competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

14.2 - E por se encontrarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Santa Leopoldina/ES, _______ de _________________________ de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

JOSÉ RONILDO SILVEIRA

Fundo Municipal de Assistência Social Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

 

JORGE LUIZ SMIDERLE VALDETARO

Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais/APAE Santa Leopoldina/ES