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LEI Nº 1.828, de 15 de dezembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos servidores públicos civis ativos da Administração Direta e Indireta, estagiários da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal e aos servidores integrantes do quadro de inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina - IPSL, na forma dos incisos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:

 

I - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, secretários municipais e equivalentes em efetivo exercício do Poder Executivo Municipal;

 

II - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas; e

 

III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estagiários.

 

§ 1º Os servidores contemplados no inciso I deste artigo deverão estar em efetivo exercício no mês de novembro de 2022, e ter laborado pelo menos 06 (seis) meses durante o exercício de 2022.

 

§ 2º Os contemplados no inciso III deste artigo deverão estar em exercício no mês de novembro de 2022, e ter estagiado pelo menos 06 (seis) meses durante o exercício de 2022.

 

Art. 3º Fará jus ao recebimento de um único abono:

 

I - O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

 

II - O aposentado ou servidor ativo que acumule pensão;

 

III - Servidores cedidos e/ou permutados.

 

Art. 4º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores:

 

I - que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento;

 

II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença.

 

Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de dezembro de 2022, e não se incorporará à forma de remuneração dos servidores e estagiários contemplados nesta Lei, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 6º O abono a que se refere esta Lei possui natureza jurídica indenizatória.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos limites legais, obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - IPSL, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no Art. 1º, desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 15 de dezembro de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.