O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio, no valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), referente ao Incremento Temporário do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) para custeio dos serviços de assistência hospitalar, para a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, devidamente inscrita no CNPJ nº 27.265.891/0001-64, com sede na Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro, Santa Leopoldina-ES.
Art. 2º Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma descrita no Plano de Trabalho apresentado e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Sob pena de violação do Aditivo, a entidade beneficiária estará a recolher pontualmente as contribuições previdenclárlas (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado dos empregados e dos prestadores de serviços, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Fundo Municipal de Saúde
Cooperação Financeira - Fundação Médica Assistencial Trabalhador Rural de Santa Leopoldina 010000010002.1012211282.056 - Manutenção dos Serviços de Saúde de Média e Alta Complexidade - MAC
33504300000 - Subvenções Sociais
Ficha: 01
Fonte: 1214
Art. 4º Os recursos financeiros no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) serão repassados à Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, em parcela única.
Art. 5º O prazo de vigência deste Aditivo será de 01 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único. Qualquer alteração no objeto deste Aditivo deverá ser formalizada por termos aditivos a ser celebrado pelos partícipes.
Art. 6º A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo Único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 23 de setembro de 2022.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.