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LEI Nº 1.809, DE 05 DE SETEMBRO de 2022

 

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O PISO SALARIAL NACIONAL DAS REFERIDAS CATEGORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam atualizadas e reformuladas as atribuições dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE e se torna essencial e obrigatória a presença dos mesmos na atenção primária e na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental, respectivamente.

 

Art. 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atribuições do profissional Agente Comunitário de Saúde - ACS:

 

I - O exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do coordenador da equipe;

 

II - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

III - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

IV - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

 

V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

VI - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VII - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

Art. 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

 

Art. 4º São consideradas atribuições do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção Individuais e coletivas;

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológlca, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

Art. 5º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de

 

animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV - na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

Parágrafo Único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças Infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

 

Art. 7º São os territórios de atuação das equipes que desempenham as atividades de Estratégia de Saúde da Família divididos em áreas e micro áreas:

 

EQUIPE

COMUNIDADES ABRANGENTES

EQUIPE I - ESF CHAVES

Chaves, Rio da Prata, Ribeiro Limpo, Santo Antônio, Rio do Norte, Timbuí Seco, Cabeceira do Rio Bonito, Rio Bonito, Fazenda Castelo, Encruzo, Santa Lucia, Encantado, Carneiro, Pedra Branca, Bom Futuro, Caioaba, Ribeiro Limpo.

EQUIPE II - ESF RIO DAS FARINHAS

Rio das Farinhas, Caramuru, Rio das Pedras, Luxemburdo, Pedra Preta, Caramuru de Baixo, Cabeceira de Rio das Farinhas, Alto Caramuru.

EQUIPE III - ESFT1ROL

 

 

Tirol, Recanto do Tirol, Alto Tirol, Cabeceira do Rio das Farinhas, Alto Califórnia, Morro do Adão, Boqueirão do Thomas, Meia-Légua, Boqueirão do Santilho, Pau Amarelo, Rio do Melo, Holanda, Holandinha, Fumaça e Brangança (parte de cima), Colina Verde, Alto Colina Verde, Barra de Mangarai, Vargem Grande, tbiapaba,

EQUIPE IV - ESF EUZETE M CAI.IQT

Três Pontes, São Miguel, Capitania, Mangaraí, Bonito, Morro do Pau, Córregoda Onça, Rio do Meio de Baixo, Dique de Mangaraí, Fumaça de Baixo, Cavú, Una de Santa Maria, Santa Rosa, Regência, Braço de Mangaraí, Pedrinha, Sabão, Morro do Antônio, Boa Esperança, Calogi, Forquilha e Formigueiro.

EQUIPE V - ESF SEDE

Sede, Luxemburgo de Baixo, Ribeirão dos Pardos, Funil, Bragança (parte de baixo), Moxafongo, Paraíso, Cocal, Nove Horas, Cabeceira da Suiça, Suiça, Vila Nova, Crubixá de Cima, Crubixá de Baixo, Monte Alegre.

 

§ 1º O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfico do município a critério da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser remanejado conforme as necessidades da territorialização.

 

§ 2º Ao responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemlológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.

 

§ 4º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional mensal aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art, 198 da Constituição Federal e Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022.

 

§ 1º Está estabelecido na legislação citada no caput, que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir de 06 de maio de 2022.

 

§ 2º O salário base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias nunca poderá ser inferior ao piso nacional da categoria.

 

§ 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 9º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do município, mediante vínculo empregatício disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Leopoldina e pela Consolidação das leis de Trabalho (CLT), nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, editada em cumprimento ao art. 198, § 4º e § 5º da Constituição Federal.

 

Art. 10 O Agente Comunitário deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na micro área da comunidade que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato que reside na área pertencente a Equipe de Estratégia de Saúde da Família.

 

§ 2º Compete ao poder Público Municipal a definição da área geográfica a que se refere o inciso I deste artigo, devendo:

 

I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

Art. 11 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

 

II - Ter concluído o ensino médio.

 

Art. 12 A Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público de provas e/ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 13 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias farão jus à percepção de adicional de insalubridade, desde que devidamente atestados pela medicina do trabalho, conforme Lei Municipal nº 1.179/2006.

 

Art. 14 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente os contratos de trabalho firmados nos termos desta lei na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa;

 

IV - insuficiência de desempenho, que será avaliada trimestralmente, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

V - extinção do programa federal que ensejar a contratação, ou seja, o programa Agente Comunitário de Saúde - PACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, ou outro que venha a substitui-los.

 

§ 1º São atos que caracterizam a prática de falta grave:

 

I - Atos de improbidade;

 

II – Incontinência de conduta ou mau procedimento;

 

III - Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

IV - Desídia no desempenho das respectivas atribuições;

 

V - Embriaguez habitual ou em serviço.

 

VI - Ato de indisciplina ou de insubordinação.

 

VII - Abandono da função pública ou cargo;

 

VIII - Ato lesivo a honra praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

§ 2º No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 10, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE que possuem vínculo precário com a Administração Pública Municipal, aos demais aplica-se o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 15 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização e orientação quanto:

 

I - Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;

 

II - Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) aos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais;

 

III - Zelo pela fiel utilização dos recursos que estejam disponíveis;

 

IV - Observância, na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos;

 

V - Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas.

 

Art. 17 O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e repassados para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Saúde com Agente, destinada a formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, instituído pela Portaria nº 3.241 de 7 de dezembro de 2020.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a buscar cursos voltados às atividades de vigilância sanitária, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde e estabelecer parâmetros observando as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais podem ser estabelecidos como metas aos beneficiários desta Lei.

 

Art. 20. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário.

 

Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento de 2022 para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de maio de 2022, revogando quaisquer outras disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 05 de setembro de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.