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LEI Nº 1.806, de 11 de agosto de 2022

 

INSTITUI O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E 1/3 DE FÉRIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU A ESTES EQUIPARADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, por esta lei, institui a fixação de 13º (décimo terceiro) subsídio e 1/3 (um terço) constitucional de férias aos agentes políticos municipais, ocupantes do cargo de Secretário ou a este equiparado, para vigorar a partir do Exercício de 2022.

 

Art. 2º São direitos dos Secretários Municipais ou a estes equiparados:

 

I - 13º (décimo terceiro) subsídio, com base no valor integral do subsídio, conforme disposto em lei municipal.

 

II- Gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do subsídio normal;

 

Art. 3º Os valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) e ao 1/3 (um terço) constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterará/ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencados.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º Os servidores efetivos que ocupam o cargo de Secretário ou a este equiparado farão jus ao recebimento integral do 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) constitucional de férias com base no valor integral do subsídio do cargo ocupado.

 

Art. 4º O 13º (décimo terceiro) subsídio deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.

 

Art. 5º O 1/3 (um terço) constitucional de férias será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente político.

 

Art. 6º Caso o Secretário Municipal ou equiparado deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o 1/3 (um terço) constitucional de férias ser-lhe-ão pagos proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 7º Os efeitos desta lei aplicam-se, no que couber, ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 11 de agosto de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.