LEI Nº 1.799, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS INTEGRANTES DO LOTEAMENTO "CHÁCARAS BARÃO DO IMPÉRIO" EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BARÃO DO IMPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina autorizado a conceder o direito real de uso resolúvel de áreas públicas integrantes do Loteamento denominado "Barão do Império", aprovado pelo Decreto Municipal nº 311/2020, localizado na Rodovia José Sette, ES 080, nº 180, Barra do Mangaraí neste Município, em favor da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BARÃO DO IMPÉRIO, com sede no Loteamento Chácaras Barão do Império, localizado na Rodovia José Sette, ES 080, nº 190, Barra de Mangaraí, no município de Santa Leopoldina - ES, registrado sob o nº 5897 e 6357 de ordem no Livro 02, fls. 01, 02 E 03, do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Santa Leopoldina - Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos Pessoais Jurídicas e Tabelionato de Protestos e Títulos - ES.

 

Art. 2º A presente Lei Municipal tem por objeto específico a autorização para o Município de Santa Leopoldina conceder o direito real de Uso de Bens Públicos dos logradouros, espaços livres, canteiros, áreas verdes e as Reservas Municipais, ou seja, todos os bens públicos, que fazem parte integrante do Loteamento CHÁCARAS BARÃO DO IMPÉRIO", devidamente aprovado pelo Decreto nº 311/2020, com área total de 867.783,60m² (oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e oitenta e três metros e sessenta centímetros quadrados).

 

Art. 3º As áreas públicas de que poderão ser concedidas pelo Município de Santa Leopoldina correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei Ordinária nº 692/90 que institui o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Santa Leopoldina/ES.

 

Art. 4º Os bens públicos cujos direitos de uso poderão ser concedidos pela presente lei são:

 

1 - Avenida Afonso Cláudio de Freitas Rosa;

24 - Lote 01, Quadra C27 com 116,50 m²;

2 - Rua Dom Pedro II;

25 - Lote 01, Quadra C28 com 5.852,94 m²;

3 - Rua José Bonifácio;

26 - Lote 01, Quadra B29 com 1.640,47 m²;

4 - Rua Silveira Martins;

27 - Lote 01, Quadra B30 com 38.782,08 m²;

5 - Rua Princesa Isabel;

28 - Lote 01, Quadra B31 com 5.000,46 m²;

6 - Rua Visconde de Mauá;

29 - Lote 01, Quadra B32 com 3.209,75 m²;

7 - Rua Quintino Bocaiuva;

30 - Lote 01, Quadra B33 com 17.507,58 m²;

8 - Rua José do Patrocínio;

31 - Lote 01, Quadra B34 com 23.309,24 m²;

9 - Rua Humberto de Campos;

32 - Lote 01, Quadra B35 com 3.265,13 m²;

10 - Rua Guimarães Rosa;

33 - Lote 01, Quadra A36 com 3.284,72 m²;

11 - Rua Anita Garibaldi;

34 - Lote 01, Quadra A37 com 2.501,39 m²;

12 - Rua Prudente de Moraes;

35 - Lote 01, Quadra A38 com 751,66 m²;

13 - Rua Afonso Pena;

36 - Lote 01, Quadra A39 com 455,42 m²;

14 - Rua Duque de Caxias;

37 - Lote 01, Quadra A40 com 957,55 m²;

15 - Rua Joaquim Nabuco;

38 - Lote 01, Quadra A41 com 5.666,33 m²;

16 - Rua Bento Gonçalves;

39 - Lote 01, Quadra A42 com 576,03 m²;

17 - Rua Manoel Dias;

40 - Lote 01, Quadra A43 com 716,62 m²;

18 - Rua Visconde de Pirajá;

41 - Lote 01, Quadra B44 com 174,67 m²;

19 - Rua Oliveira Lima;

42 - Lote 01, Quadra A45 com 858,91 m²;

20 - Rua Castro Alves;

43 - Lote 01, Quadra C46 com 1.407,90 m²;

21 - Lote 01, Quadra C24 com 234,30 m²;

44 - Lote 01, Quadra C47 com 679,25 m²;

22 - Lote 01, Quadra C25 com 5.303,59 m²;

 

23 - Lote 01, Quadra C26 com 9.010,19 m²;

 

 

Art. 5º O prazo da presente concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 6º A presente concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de Bens Públicos no loteamento denominado "BARÃO DO IMPÉRIO", prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.

 

Art. 7º A presente concessão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, pelo município ou concessionários públicos aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.

 

Art. 8º Os proprietários, bem como titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir, constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.

 

Art. 9º Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na presente lei, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

Art. 10-0 Poder Público Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar presente lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 23 de maio de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.