LEI Nº 1.783, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA LEOPOLDINA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER- RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Santa Leopoldina, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental e importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;

 

IX - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;

 

X - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.

 

Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 8º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 9º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;

 

II - livre criação e expressão;

 

III - o direito à acessibilidade;

 

IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;

 

V - o direito autoral;

 

VI - o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 10 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 11 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal, promovendo diálogos interculturais, no plano local e nos planos regional, nacional e internacional.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 12 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, à identidade e à diversidade cultural promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e valores culturais.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 14 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma sustentável e desconcentrada.

 

Art. 15 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo.

 

Art. 16 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.

 

TÍTULO II

O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 17 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 18 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Município - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 19 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC - que devem orientar o Governo Municipal, os demais entes federados e a sociedade civil, nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - diversidade das Expressões culturais,

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - transparência e compartilhamento das informações;

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 20 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 21 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos;

 

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

 

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de Cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos Componentes

 

Art. 22 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - coordenação;

 

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

 

II - instâncias de articulação e participação social:

 

a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

III - instrumentos de gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 23 O Órgão responsável pela gestão da Cultura é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 24 São atribuições e competências do Órgão responsável pela gestão da Cultura:

 

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

II - implementar e exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, assegurar o funcionamento, promover a articulação entre os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;

 

III - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

IV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município;

 

V - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

VI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

 

Art. 25 O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural, tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

 

§ 2º Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município. ,

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, deve assegurar ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto municipal.

 

Seção IV

Da Representação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

 

Art. 26 Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

 

§ 1º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura.

 

§ 2º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.

 

Art. 27 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

 

a) 02 representantes do órgão responsável pela gestão da Cultura no Município,

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Condeca (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);

d) 01 Dirigente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

 

a) 01 representante do Conselho Municipal de Turismo;

b) 01 representante dos povos e comunidades tradicionais,

c) 01 representante da música;

d) 01 representante do setor de artesanato;

e) 01 representante da arte cênica

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito pelos representantes que o compõe. É detentor do voto de minerva.

 

Seção V

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

 

Art. 28 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas, grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

 

§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos membros representantes do CMPC.

 

§ 5º Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4º, o plenário da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.

 

Seção VI

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 29 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Seção VII

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

 

Art. 30 O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 31 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

§ 1º O Plano deve conter:

 

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II - diretrizes e prioridades;

 

III - objetivos gerais e específicos;

 

IV - estratégias e ações;

 

V - mecanismos e fontes de financiamento.

 

§ 2º Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Seção VIII

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

 

Art. 32 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei,

 

III - outros que venham a ser criados.

 

Seção IX

Do Fundo Municipal de Cultura - FMC

 

Art. 33 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

 

Art. 34 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 35 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município seus créditos adicionais;

 

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC,

 

III - contribuições de mantenedores;

 

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:

 

a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município;

b) resultado da venda de ingressos de eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

c) doações e legados nos termos da legislação vigente;

d) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

e) reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

f) retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

g) saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;

h) devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

i) saldos de exercícios anteriores;

j) outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 36 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura e pelo responsável pela Secretaria Municipal de Finanças no município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública

 

Art. 37 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

 

Art. 38 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

 

§ 2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

 

§ 3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 39 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de:

 

I - Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação, na forma do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

 

II - de Termo de Parceria; contratos específicos;

 

III - prêmios e;

 

IV - outros.

 

Art. 40 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 41 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

 

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.

 

§ 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento

 

Art. 42 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 43 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I - relevância cultural e excelência do projeto;

 

II - adequação orçamentária e viabilidade de execução;

 

III - potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;

 

IV - efeito multiplicador do projeto;

 

V - adequação às diretrizes dos Planos Municipal, quando houver, Estadual e Nacional de Cultura.

 

Seção X

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

 

Art. 44 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.

 

§ 3º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

 

Art. 45 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

 

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral:

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município:

 

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 46 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 47 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

Seção XI

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC

 

Art. 48 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 49 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:

 

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

 

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 50 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 51 O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 52 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso

 

Parágrafo Único. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:

 

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

 

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

Art. 53 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 54 Os recursos financeiros da Cultura poderão ser depositados em conta específica, e administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.

 

§ 2º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.

 

Art. 55 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 56 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 57 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 58 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59 O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.

 

Art. 60 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 61 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 14 de março de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.