LEI Nº 1.781, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

Autoriza a celebração de parceria entre o Município de Santa Leopoldina e a Federação de Associações de Agricultores Familiares do Município de Santa Leopoldina - FEAFS, com transferência de recursos financeiros.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria entre o Município e a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS para o repasse de recursos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) através de Termo de Fomento, com objetivo de unir e apoiar as Associações de Agricultores Familiares do Município de Santa Leopoldina, bem como, manter seu funcionamento, desde que atendidas as exigências da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei Federal nº 13.204/2015 e o Decreto Municipal nº 327/2019.

 

Parágrafo Único. Os Recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo que a primeira parcela será repassada no mês de janeiro do exercício de 2022 e as demais parcelas até o quinto dia útil de cada mês, durante a vigência do Termo de Fomento.

 

Art. 2º As despesas de manutenção da FEAFS, referente ao mês de janeiro/2022 proposto no Plano de Trabalho, poderão ser custeadas com recursos autorizados por esta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste Município:

 

Manutenção do Centro de Comercialização Agricultura Familiar - SEAMA

012000012001.2060611542.127

33504100000 - Contribuições (501)

Fonte do Recurso: 1530000000 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO e 10010000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

Art. 4º Aplica-se ao prazo de vigência do Termo de Fomento as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 com suas alterações posteriores, vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses e cabendo-lhe a execução de suas despesas financeiras nesse período, podendo ser prorrogado nos termos da referida Lei.

 

Art. 5º Fica a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS obrigada a apresentar ao Município a prestação de contas mensais do repasse financeiro efetuado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 17 de janeiro de 2022.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.