O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a tabela de vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Santa Leopoldina/ES.
Parágrafo Único. Por profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º Os vencimentos que tratam esta Lei, no percentual da revisão considerada no artigo 1º, possuirão efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 17 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.