O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A contratação de Agentes de Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O Processo Seletivo Público a ser realizado deverá atender às normativas da Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006, ou outra que a tenha substituído à época da realização do Processo Seletivo Público.
Art. 3º Fica autorizada a manutenção dos Agentes de Combate às Endemias contratados através de Processo Seletivo Simplificado até que seja concluída a contratação dos aprovados no Processo Seletivo Público.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo visa evitar a descontinuidade dos serviços prestados pelos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá atos normativos tratando de matérias de natureza administrativa visando garantir a execução desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de junho de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.