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LEI Nº 1.755, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

 

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA E REGULAMENTA A CESSÃO DE USO DE SEUS EQUIPAMENTOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Inclusão Digital para a Educação Básica e regulamenta a cessão de uso de equipamentos, com o objetivo de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação aos profissionais do magistério da rede pública de ensino da educação básica.

 

Art. 2º O Programa de Inclusão Digital para a Educação Básica será gerido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação implementar as ações do programa, de acordo com sua respectiva competência.

 

§ 2º Fica permitido à cessão de uso de equipamentos de informática aos servidores efetivos e contratados por designação temporária que atuam como profissionais do magistério de acordo com o Art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1342/2010, em efetivo exercício de suas funções para utilização no planejamento e projetos na área da educação.

 

§ 3º Os equipamentos adquiridos pelo Município de Santa Leopoldina ficarão sob responsabilidade dos profissionais do magistério pelo período de duração do Programa.

 

§ 4º Ao término do Programa criado por esta lei, ou caso o servidor efetivo se afaste por licença sem vencimento ou se aposente antes desse prazo, o mesmo terá que fazer a devolução do equipamento à chefia imediata em perfeito estado de funcionamento.

 

§ 5º Havendo o término do prazo de vigência do contrato de designação temporária ou a rescisão contratual durante o período de duração do programa criado por esta lei, o servidor contratado deverá devolver o equipamento à chefia imediata em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Inclusão Digital na Educação Básica:

 

I - Oferecer oportunidade de acesso a novas tecnologias de informática e a cursos de capacitação nestas ferramentas:

 

II - Promover a valorização dos profissionais da educação e à garantia dos padrões de qualidade do ensino;

 

III - Estabelecer parâmetros e critérios de escolha dos beneficiários do programa;

 

IV - Incentivar e aprimorar novas práticas em tecnologias digitais e promover um maior desenvolvimento e aprendizado.

 

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS DO PROGRAMA

 

Art. 4º Será adquirido o seguinte equipamento neste programa: Notebooks.

 

§ 1º A quantidade dos equipamentos descritos no caput deste artigo será definida conforme a necessidade e quantitativos de beneficiários selecionados na rede de ensino, de forma que, poderão ser adquiridos separadamente, prioritariamente e de acordo com a disponibilidade financeira da prefeitura.

 

§ 2º O Executivo Municipal procederá à aquisição dos equipamentos constantes deste programa e os recursos para cobertura do disposto neste artigo serão provenientes de dotação específica, consignados no orçamento vigente, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, Quota do Salário Educação - QESE, Fundo de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB 30%, de parcerias ou transferências diretas do Governo Federal.

 

§ 3º Os equipamentos cedidos utilizarão o sistema operacional que vier instalado e/ou a plataforma e programas gratuitos, podendo a qualquer momento a Secretaria Municipal de Educação instalar novo sistema operacional.

 

§ 4º Fica vedado a instalação de softwares proprietários ou qualquer conteúdo protegido por direitos autorais.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE PELO USO

 

Art. 5º Os beneficiários ficarão responsáveis pela:

 

I - Utilização, conservação e manutenção dos equipamentos.

 

II - Assinar um termo de compromisso onde assumem a responsabilidade pela cessão de uso dos equipamentos.

 

Parágrafo Único. Ao assinar o termo de compromisso, responsabilizar-se-ão pelo uso e conservação dos equipamentos, bem como, pela devolução do mesmo no prazo e condições estabelecidas no termo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE CESSÃO

 

Art. 6º Os beneficiários serão os profissionais da educação da rede municipal.

 

Art. 7º São considerados como requisitos para participação e continuidade no programa:

 

I - Ser efetivo ou contratado por designação temporária na rede municipal de ensino;

 

II - Estar em exercício nas funções do magistério conforme disposto no Art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº. 1342/2010;

 

Parágrafo Único. No caso de professores e pedagogos contratados por tempo determinado somente será permitida a cessão de uso temporária.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 8º Os equipamentos adquiridos serão adicionados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina e cedidos aos beneficiários através do Termo de Cessão de Uso.

 

Parágrafo Único. Os equipamentos cedidos para uso temporário deverão ser criteriosamente acompanhados pelo chefe imediato quanto ao seu uso correto e condição de devolução dos mesmos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os casos não previstos nesta lei poderão ser tratados por meio de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 08 de setembro de 2021.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.