O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Inclusão Digital para a Educação Básica e regulamenta a cessão de uso de equipamentos, com o objetivo de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação aos profissionais do magistério da rede pública de ensino da educação básica.
Art. 2º O Programa de Inclusão Digital para a Educação Básica será gerido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação implementar as ações do programa, de acordo com sua respectiva competência.
§ 2º Fica permitido à cessão de uso de equipamentos de informática aos servidores efetivos e contratados por designação temporária que atuam como profissionais do magistério de acordo com o Art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1342/2010, em efetivo exercício de suas funções para utilização no planejamento e projetos na área da educação.
§ 3º Os equipamentos adquiridos pelo Município de Santa Leopoldina ficarão sob responsabilidade dos profissionais do magistério pelo período de duração do Programa.
§ 4º Ao término do Programa criado por esta lei, ou caso o servidor efetivo se afaste por licença sem vencimento ou se aposente antes desse prazo, o mesmo terá que fazer a devolução do equipamento à chefia imediata em perfeito estado de funcionamento.
§ 5º Havendo o término do prazo de vigência do contrato de designação temporária ou a rescisão contratual durante o período de duração do programa criado por esta lei, o servidor contratado deverá devolver o equipamento à chefia imediata em perfeito estado de funcionamento.
Art. 3º São objetivos do Programa de Inclusão Digital na Educação Básica:
I - Oferecer oportunidade de acesso a novas tecnologias de informática e a cursos de capacitação nestas ferramentas:
II - Promover a valorização dos profissionais da educação e à garantia dos padrões de qualidade do ensino;
III - Estabelecer parâmetros e critérios de escolha dos beneficiários do programa;
IV - Incentivar e aprimorar novas práticas em tecnologias digitais e promover um maior desenvolvimento e aprendizado.
Art. 4º Será adquirido o seguinte equipamento neste programa: Notebooks.
§ 1º A quantidade dos equipamentos descritos no caput deste artigo será definida conforme a necessidade e quantitativos de beneficiários selecionados na rede de ensino, de forma que, poderão ser adquiridos separadamente, prioritariamente e de acordo com a disponibilidade financeira da prefeitura.
§ 2º O Executivo Municipal procederá à aquisição dos equipamentos constantes deste programa e os recursos para cobertura do disposto neste artigo serão provenientes de dotação específica, consignados no orçamento vigente, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, Quota do Salário Educação - QESE, Fundo de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB 30%, de parcerias ou transferências diretas do Governo Federal.
§ 3º Os equipamentos cedidos utilizarão o sistema operacional que vier instalado e/ou a plataforma e programas gratuitos, podendo a qualquer momento a Secretaria Municipal de Educação instalar novo sistema operacional.
§ 4º Fica vedado a instalação de softwares proprietários ou qualquer conteúdo protegido por direitos autorais.
Art. 5º Os beneficiários ficarão responsáveis pela:
I - Utilização, conservação e manutenção dos equipamentos.
II - Assinar um termo de compromisso onde assumem a responsabilidade pela cessão de uso dos equipamentos.
Parágrafo Único. Ao assinar o termo de compromisso, responsabilizar-se-ão pelo uso e conservação dos equipamentos, bem como, pela devolução do mesmo no prazo e condições estabelecidas no termo.
Art. 6º Os beneficiários serão os profissionais da educação da rede municipal.
Art. 7º São considerados como requisitos para participação e continuidade no programa:
I - Ser efetivo ou contratado por designação temporária na rede municipal de ensino;
II - Estar em exercício nas funções do magistério conforme disposto no Art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº. 1342/2010;
Parágrafo Único. No caso de professores e pedagogos contratados por tempo determinado somente será permitida a cessão de uso temporária.
Art. 8º Os equipamentos adquiridos serão adicionados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina e cedidos aos beneficiários através do Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo Único. Os equipamentos cedidos para uso temporário deverão ser criteriosamente acompanhados pelo chefe imediato quanto ao seu uso correto e condição de devolução dos mesmos.
Art. 9º Os casos não previstos nesta lei poderão ser tratados por meio de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 08 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.