O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Leopoldina, o "Dia Municipal do Gengibre", a realizar-se na data de 15 de maio.
§ 1º O Dia a que se refere o caput deste artigo fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá desenvolver programações, em caráter informativo, com a realização de cursos, seminários e palestras, com o intuito de incentivar a valorização do gengibre, ou ainda, atividades práticas de cultivo.
Art. 2º O Dia Municipal do Gengibre poderá contar, ainda, com atividades culturais, econômicas, sociais e políticas, voltadas à valorização do gengibre na cultura e economia do Município.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei por decreto.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, poderá auxiliar com apoio logístico aos eventos no dia instituído em questão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.