LEI Nº 1.739, DE 29 DE dezembro DE 2020

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DO SEU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMES E O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BOMBEIRO NO MUNICÍPIO E A MANUTENÇÃO DO RESPECTIVO POSTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o Convênio entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMES e o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, para prestação dos serviços de bombeiro no Município e a manutenção do respectivo Posto Avançado, regido pelos preceitos e princípios de direito público e pelas normas da Lei Ordinária Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Ordinária Estadual nº 7.001, de 31 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. O presente Convênio terá vigência a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2024, podendo ser prorrogado por igual período, conforme prazo previsto no Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.

 

Art. 2º O Convênio tem por objeto a parceria entre o Concedente e o Convenente, objetivando a manutenção de um Posto Avançado de Bombeiros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, situado no Município de Santa Leopoldina, e prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil, serviços de análise de projetos para eventos temporários, vistorias técnicas, perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro, bem como preventivos no município do convenente e nos seus arredores, conforme Plano de Trabalho especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

 

Art. 3º A Equipe envolvida na execução do Convênio guardará vínculo e subordinação com a instituição cujo quadro pertencer, devendo, entretanto, observar às normas de funcionamento da instituição em que estiver prestando o serviço.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 29 de dezembro de 2020.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.