O PREFEITO MUNICIPAL DÊ SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de uso com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.265.891/0001-64, com sede na Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro, Santa Leopoldina/ES, objetivando ceder 01 (uma) ambulância sprinter semi intensiva 415, ano 2018/2, placa QRE 0F07, patrimônio nº 16767 e 01 (uma) caminhonete do tipo ambulância flex 1.4, ano 2020, placa RBB 8F27, patrimônio nº 16861, pertencente ao patrimônio público municipal, em conformidade com o Processo Administrativo Nº 1746/2020.
Parágrafo Único. O ACORDO referido no Caput deste artigo vigerá por 2 (dois) anos a partir do primeiro dia seguinte ao de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, bem como a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso dos referidos equipamentos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA - FMATRSL, ficará responsável por todas as despesas do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.
Art. 3º A utilização dos veículos, será exclusivamente para atender as necessidades da FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA e a fiscalização da execução do ACORDO DE COOPERAÇÃO será exercida pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto do caput deste artigo implicará na responsabilização quanto à reparação dos danos ao Erário municipal, bem como abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar faltas relacionadas à fiscalização a cessão por parte dos agentes incumbidos para tanto, além da notícia do fato ao Ministério Público Estadual, na hipótese de indícios de improbidade administrativa e crime contra a Administração Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 22 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.