O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, inclusive de internet, deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços.
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.