LEI Nº 173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967

 

CONSIDERA FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º São considerados feriados religiosos municipais os dias em que se comemoram as seguintes festas:

 

Sexta-Feira da Paixão;

Segunda-Feira seguinte ao Domingo do Espírito Santo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 367, de 04 de abril de 1977)

Segunda-Feira seguinte ao Domingo de Páscoa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 367, de 04 de abril de 1977)

Dia subsequente ao dia de Natal, ou seja, 26 de dezembro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 367, de 04 de abril de 1977)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 30 de dezembro de 1967.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.