O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários dos parques, praças, calçadas, ruas, jardins ou outros logradouros públicos, que frequentarem esses locais com seus animais de estimação, ficam obrigados à remoção imediata dos excrementos fecais gerados nesses ambientes.
Parágrafo Único. A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 2º A responsabilidade de que trata esta Lei se aplica ao proprietário, ao condutor e ao cuidador do animal conduzido nos locais públicos.
Art. 3º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência verbal ou notificação escrita;
II - nos casos de desobediência, autuação e aplicação de multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos anualmente de acordo com a variação da UNIF (Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina);
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.