O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o parcelamento das taxas municipais, e o imposto sobre serviços de qualquer natureza dos profissionais autônomos, de que trata a Lei Municipal nº 1695/2019 - Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, em razão da situação de excepcionalidade causada pela Pandemia do novo Coronavírus.
Art. 2º As taxas e o imposto de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais, limitando-se o número de parcelas ao exercício financeiro.
Art. 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina (UNIF).
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar o parcelamento da taxa ou do imposto sobre serviços dos profissionais autônomos de que trata a Lei Municipal nº 1695/2019, deverá dirigir-se a Divisão da Receita Municipal e solicitar por meio de requerimento os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal com as parcelas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito enquanto durar a situação de pandemia do Coronavírus.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.