LEI Nº 1.720, DE 22 DE Junho DE 2020

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIOANAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE, associação civil filantrópica, de caráter assistencial educacional, cultural de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo, sem fins lucrativos, inscrita sob CNPJ Nº 07.748.325/0001- 04, tendo como objeto a cessão de 01 (um) veículo tipo van adaptado com plataforma elevadora de acesso, com 01 (um) box para cadeirante, com capacidade mínima de 09 lugares, motor diesel potência mínima de 127 cv, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, com todos os equipamentos de segurança obrigatórios, em perfeitas condições de estado e rodagem, pertencente ao Patrimônio Público Municipal com recursos advindos de Convênio Nº 842590/2016 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e o Município de Santa Leopoldina/ES.

 

Parágrafo Único. O ACORDO referido no Caput deste artigo será por prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso dos referidos equipamentos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização do referido veículo, será exclusivamente para atender as necessidades da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE e a fiscalização da execução do ACORDO será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social com o apoio do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 22 de junho de 2020.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.