LEI Nº 1.710, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

AUTORIZA A CESSÃO DE BENS MUNICIPAIS PARA TERCEIROS, DE ACORDO COM OS ARTS. 79, XXVIII, 108 E 112 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Cessão de Bens Municipais para terceiros, de acordo com os art. 79, Inc. XXVIII, 108 e 112 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, e firmar Acordo de Cooperação com associações rurais privadas, sem fins lucrativos, que representam os agricultores familiares, pela modalidade de chamamento público, objetivando a cessão de 01 (um) Caminhão de pequeno porte, acoplado com baú carga seca- ano 2019, Número de Patrimônio nº 16598; 01 (um) Micro trator composto de enxada rotativa é carreta - ano 2018; Número de Patrimônio nº 16764 e 01 (um) Micro trator composto de enxada rotativa e carreta - ano 2013, Número de Patrimônio nº 12946 (microtrator) e nº 12945 (enxada rotativa), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, em conformidade com o processo administrativo nº. 00471/2020 de 28.02.2020.

 

Art. 2º As associações de produtores rurais que tiverem seus projetos aprovados no Chamamento Público, ficarão responsáveis por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção dos equipamentos, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização dos referidos equipamentos será exclusivamente para atender as necessidades das Associações de Agricultores Familiares e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 12 de maio de 2020

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.