O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado, com fundamento no art. 5º, "i", e art. 40, ambos do decreto federal nº. 3.365/41, a declarar de Utilidade Pública parte do imóvel localizado na Rua José Vieira, registrado sob a Matrícula nº. 5.521 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo, conforme Memorial Descritivo e Croqui apresentado a esta Lei, para fins de instituição de Servidão Administrativa.
Parágrafo Único. A parte do imóvel disposta no caput deste artigo refere-se à afetação de uma área para acesso urbano com área de 2.137,23 m² (dois mil, cento e trinta e sete medrados e vinte e três decímetros quadrados) e medindo 428,16m (quatrocentos e vinte e oito metros e dezesseis centímetros) de perímetro.
Art. 2º A instituição da servidão Administrativa se da de forma consensual e com a renúncia ao direito de indenização por parte da serviente, ficando o Município de Santa Leopoldina autorizado a realizar acordo administrativo, nos seguintes termos:
I - considerando que a Servidão Administrativa será utilizada para abertura de via pública, a área será computada para fins de atendimento à exigência legal de área destinada ao sistema viário, prevista no inciso III do art. 15 da Lei Municipal nº. 692/90, em caso de loteamento do imóvel descrito no art. 1º desta Lei.
II - Para validade do benefício do inciso anterior, deverá ser imposta obrigação à serviente, ou a quem vier a sucedê-la na propriedade do imóvel, de arcar com os custos das obras de drenagem, pavimentação, meio fio e infraestrutura da via.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.