O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração Financeira com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santa Leopoldina/ES, Entidade Assistencial sem fins lucrativos, para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no âmbito municipal voltado ao atendimento de 80 pessoas com deficiência intelectual, física, múltipla, ou autismo, com idade a partir de 0 (zero), assim como suas famílias.
Art. 2º No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do presente Termo, a Entidade assume a gestão dos recursos repassados, com cooperação técnica, administrativa e financeira do Município, de forma direta e mútua colaboração.
Parágrafo Único. A Entidade executora fica obrigada a prestar contas à Prefeitura de acordo com os termos do Termo de Colaboração, Termo de Referência e Plano de Trabalho estabelecido.
Art. 3º O Município deverá repassar à APAE de Santa Leopoldina durante a vigência do referido Termo de Colaboração a importância total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) mensalmente em 12 (doze) parcelas de 27.083,33 (vinte e sete mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos) por conta da seguinte dotação:
011000011001.0824211312.1254 - Auxílio Financeiro a Entidades
33.50.43.00000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
FICHA 251 - FONTE 1001
Art. 4º Faz parte integrante desta Lei a Minuta do Termo de Colaboração e Plano de Trabalho a ser firmado entre a Prefeitura e a APAE de Santa Leopoldina.
Art. 5º Fica a APAE de Santa Leopoldina obrigada a apresentar à Prefeitura, trimestralmente, a prestação de contas do repasse financeiro efetuado e o relatório técnico das atividades.
§ 1º O Termo de Colaboração Financeira de que trata esta Lei será suspenso até a regularização, caso a APAE de Santa Leopoldina não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o décimo quinto dia útil após o encerramento do trimestre durante a vigência do convênio.
§ 2º O repasse deverá ser efetuado após a celebração do Termo de Colaboração.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por meio de decreto, as dotações orçamentárias mencionadas no Art. 3º desta Lei, se necessário, para atender a despesa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.