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LEI Nº 1.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Santa Leopoldina, que passa a vigorar conforme tabelas anexas a presente Lei, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis, os valores de metro quadrado de terreno e de edificação do Município, para os fins previstos em Lei.

 

Art. 2º O Valor por metro quadrado de terreno será definido de acordo com o logradouro em que está situado e pelos fatores corretivos de pedologia, topografia, melhoramentos públicos e situação do imóvel em relação ao logradouro, conforme anexos II.

 

Art. 3º Para os terrenos situados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana ou demais terrenos urbanos que não estiverem contemplados por logradouros constantes no anexo II desta lei, será atribuído o valor médio dos valores atribuídos aos logradouros existentes.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão atualizados anualmente com base no INCC - DI - Índice Nacional de Custo da Construção, apurados no acumulado do exercício anterior ou na sua ausência outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º O valor por metro quadrado de edificação será definido de acordo com sua destinação, classificação e padrão, conforme anexo I.

 

Art. 5º Excepcionalmente em situações em que a aplicação dos valores previstos na fórmula de cálculo desta Lei conduza à tributação manifestamente elevada e os valores apurados estejam dentro dos parâmetros praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a progressividade na sua exação, não podendo esta progressividade ultrapassar o prazo de 08 (oito) anos.

 

Art. 6º Nos casos em que a aplicação dos valores previstos na fórmula de cálculo desta Lei conduza à tributação manifestamente inferior ou superior aos valores praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a nova avaliação com a finalidade de atingir a exação adequada, respeitando-se a progressividade e prazo determinado no artigo anterior.

 

Art. 7º A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, conforme fórmula de cálculo anexa, e em sua determinação, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 8º O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, sobre o valor venal dos imóveis:

 

I - Para imóvel edificado, a alíquota será de 0,40% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor venal;

 

II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal;

 

III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,90% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal.

 

Art. 9º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação ambiental que trata o inciso II do artigo anterior, será concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do interessado, mediante comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Art. 10 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário e/ou responsável não forem localizados.

 

Art. 11 No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina. 

 

ANEXO I

Cálculo do Valor Venal do Imóvel

 

Vvi = Vt + Ve

 

Onde:

 

Vvi = Valor venal do imóvel

 

Vt = Valor do terreno

 

Ve = Valor da edificação

 

Cálculo Valor do Terreno

 

VVT= AT X VM²B X FMP X FS X FT X FP

 

Onde:

 

vvt = Valor Venal do Terreno

at = Área do Terreno

vm²b = Valor Metro Quadrado Básico (Anexo II)

Fmp = Fator Melhoramentos Públicos

fs = Fator Situação

ft = Fator Topografia

fp = Fator Pedologia

 

Para imóveis Construídos:

 

at = [(Área do Terreno x Área da Edificação) / Área Total Edificada]

 

Fator Melhoramentos Públicos

FMP

Sem Equipamentos

1,00

Rede de Água

0,15

Rede de Energia

0,15

Rede Telefônica

0,10

iluminação Pública

0,10

Rede de Esgoto Sanitário

0,10

Meio Fio

0,10

Pavimentação

0,30

Fator Situação

FS

Encravado / Vila

0,80

Uma frente

1,00

Duas frentes / Esquina

1,10

Fator Topografia

FT

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Topografia Irregular

0,80

Fator Pedologia

FP

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Rochoso

0.80

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Combinação dos Demais

0,80

 

Cálculo Valor Edificação

 

VVE = AE X VM2TP X (CAT/100) X FTP X FST X FC

 

vve = Valor Venal da Edificação

ae = Área Unidade Construída

vm²tp - Valor Metro Quadrado por Tipo e Padrão

cat/100 = Fator Corretivo do Padrão

fst = Fator Corretivo do Subtipo

fc = Fator Corretivo de Conservação

 

Valor do metro quadrado da edificação obtido em relação ao valor do CUB-ES: Custo Unitário Básico da Construção Civil do ES (CUB NBR 12721: 2006), apurado sempre no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano.

 

Tipo de Edificação

Percentual (%) CUB ES

Casa / Sobrado

15

Apartamento

21

Telheiro

3

Galpão

9

Indústria

15

Loja

15

 

A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação, obtida por meio da seguinte tabela de pontos:

 

Informações

Casa

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Especial

Revestimento Externo

Sem Revestimento

00

00

00

00

00

00

00

Emboço/Reboco

05

05

00

00

08

20

16

Óleo

19

16

00

15

11

2

18

Caiação

05

05

00

12

10

21

20

Madeira

21

19

00

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

00

19

13

27

23

Especial

27

24

00

20

14

28

26

Pisos

Terra Batida

00

00

00

00

00

00

00

Cimento

03

03

10

14

14

20

10

Cerâmica/Mosaico

08

09

20

18

18

25

20

Tábuas

04

07

15

16

16

25

19

Taco

08

09

20

18

18

25

20

Material Plástico

18

18

27

19

19

26

20

Especial

19

19

29

20

20

27

21

Forro

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

02

04

04

02

03

Estuque

03

03

03

04

03

02

03

Laje

03

04

03

05

05

03

03

Chapas

03

04

03

05

03

03

03

Cobertura

Palha/Zinco/Cavaco

01

00

04

03

00

00

00

Fibrocimento

05

02

20

11

10

03

03

Telha

03

02

15

09

08

03

03

Laje

07

03

28

13

11

04

03

Especial

09

04

35

16

12

04

03

Instalação Sanitária

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

02

01

01

01

01

01

Interna Simples

03

03

01

01

01

01

01

Interna Completa

04

04

02

02

01

02

02

Mais de uma interna

05

05

02

02

02

02

02

Estrutura

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

08

20

30

20

22

Madeira

03

18

04

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

Instalação Elétrica

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

06

07

19

03

06

07

15

Embutida

12

14

19

04

08

10

17

 

Coeficiente corretivo de subtipo da edificação, representado pelas letras "FTS" consiste em um grau atribuído a edificação.

 

Caracterização

Posição

Situação Construção

Fachada

Coeficiente "FTS"

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,80

Alinhada

0,70

Geminada

Frente

Recuada

0,80

Fundos

Qualquer

0,60

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Qualquer

0,70

Apartamento

Qualquer

Frente

Qualquer

1,00

1,00

Fundos

0,90

Loja

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

Coeficiente corretivo pelo estado de conservação da edificação, representado pelas letras "FC" consiste em um grau atribuído a edificação.

 

Conservação da Edificação

FC

Mau

0,50

Regular

0,70

Bom

0,90

Nova / Ótima

1,00

 

ANEXO II

 

Logradouros

Valor m²

AMARO DA PENHA SOAVE

10,89

BARAO DO RIO BRANCO

29,05

BERNARDINO MONTEIRO

19,97

CEZAR MULLER

29,05

COSTA PEREIRA

25,42

DIRETOR RUDIO

21,79

EMÍLIO COUTINHO

25,42

JOSE MACHADO ALVARENGA

19,97

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA

21,79

MARECHAL FLORIANO PEIXOTO

25,42

MARIA GUILHERME ESPÍNDULA

10,89

MUNIZ FREIRE

19,97

PADRE HENRIQUE OTT

19,97

PORFIRIO FURTADO

25,42

PREFEITO HELIO ROCHA

27,23

PRESIDENTE VARGAS

29,05

REGINALDO TERRA

18,15

RICARDO LUIZ PAGUNG

25,42

VEREADOR SEBASTIÃO JOSÉ SILLER

21,79

VEREADORA ROSALINA RIBEIRO NUNES

19,97

DEMAIS LOGRADOUROS E RUAS DO MUNICÍPIO

10,89

ES - 080 (BARRA DE MANGARAÍ)

18,15