O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Santa Leopoldina, que passa a vigorar conforme tabelas anexas a presente Lei, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis, os valores de metro quadrado de terreno e de edificação do Município, para os fins previstos em Lei.
Art. 2º O Valor por metro quadrado de terreno será definido de acordo com o logradouro em que está situado e pelos fatores corretivos de pedologia, topografia, melhoramentos públicos e situação do imóvel em relação ao logradouro, conforme anexos II.
Art. 3º Para os terrenos situados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana ou demais terrenos urbanos que não estiverem contemplados por logradouros constantes no anexo II desta lei, será atribuído o valor médio dos valores atribuídos aos logradouros existentes.
Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão atualizados anualmente com base no INCC - DI - Índice Nacional de Custo da Construção, apurados no acumulado do exercício anterior ou na sua ausência outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º O valor por metro quadrado de edificação será definido de acordo com sua destinação, classificação e padrão, conforme anexo I.
Art. 5º Excepcionalmente em situações em que a aplicação dos valores previstos na fórmula de cálculo desta Lei conduza à tributação manifestamente elevada e os valores apurados estejam dentro dos parâmetros praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a progressividade na sua exação, não podendo esta progressividade ultrapassar o prazo de 08 (oito) anos.
Art. 6º Nos casos em que a aplicação dos valores previstos na fórmula de cálculo desta Lei conduza à tributação manifestamente inferior ou superior aos valores praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a nova avaliação com a finalidade de atingir a exação adequada, respeitando-se a progressividade e prazo determinado no artigo anterior.
Art. 7º A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, conforme fórmula de cálculo anexa, e em sua determinação, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 8º O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, sobre o valor venal dos imóveis:
I - Para imóvel edificado, a alíquota será de 0,40% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor venal;
II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal;
III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,90% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal.
Art. 9º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação ambiental que trata o inciso II do artigo anterior, será concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do interessado, mediante comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Art. 10 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;
II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário e/ou responsável não forem localizados.
Art. 11 No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Vvi = Vt + Ve
Onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
Cálculo Valor do Terreno
VVT= AT X VM²B X FMP X FS X FT X FP
Onde:
vvt = Valor Venal do Terreno
at = Área do Terreno
vm²b = Valor Metro Quadrado Básico (Anexo II)
Fmp = Fator Melhoramentos Públicos
fs = Fator Situação
ft = Fator Topografia
fp = Fator Pedologia
Para imóveis Construídos:
at = [(Área do Terreno x Área da Edificação) / Área Total Edificada]
Fator Melhoramentos Públicos |
FMP |
Sem Equipamentos |
1,00 |
Rede de Água |
0,15 |
Rede de Energia |
0,15 |
Rede Telefônica |
0,10 |
iluminação Pública |
0,10 |
Rede de Esgoto Sanitário |
0,10 |
Meio Fio |
0,10 |
Pavimentação |
0,30 |
Fator Situação |
FS |
Encravado / Vila |
0,80 |
Uma frente |
1,00 |
Duas frentes / Esquina |
1,10 |
Fator Topografia |
FT |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Topografia Irregular |
0,80 |
Fator Pedologia |
FP |
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Rochoso |
0.80 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Combinação dos Demais |
0,80 |
Cálculo Valor Edificação
VVE = AE X VM2TP X (CAT/100) X FTP X FST X FC
vve = Valor Venal da Edificação
ae = Área Unidade Construída
vm²tp - Valor Metro Quadrado por Tipo e Padrão
cat/100 = Fator Corretivo do Padrão
fst = Fator Corretivo do Subtipo
fc = Fator Corretivo de Conservação
Valor do metro quadrado da edificação obtido em relação ao valor do CUB-ES: Custo Unitário Básico da Construção Civil do ES (CUB NBR 12721: 2006), apurado sempre no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano.
Tipo de Edificação |
Percentual (%) CUB ES |
Casa / Sobrado |
15 |
Apartamento |
21 |
Telheiro |
3 |
Galpão |
9 |
Indústria |
15 |
Loja |
15 |
A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação, obtida por meio da seguinte tabela de pontos:
Informações |
Casa |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Especial |
Revestimento Externo |
|||||||
Sem Revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Emboço/Reboco |
05 |
05 |
00 |
00 |
08 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
2 |
18 |
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|||||||
Terra Batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
14 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
18 |
25 |
20 |
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
16 |
25 |
19 |
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
18 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
19 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
20 |
27 |
21 |
Forro |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
Cobertura |
|||||||
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
Laje |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
Instalação Sanitária |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Completa |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
Estrutura |
|||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Instalação Elétrica |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
06 |
07 |
19 |
03 |
06 |
07 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
Coeficiente corretivo de subtipo da edificação, representado pelas letras "FTS" consiste em um grau atribuído a edificação.
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente "FTS" |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
Alinhada |
0,70 |
|||
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
|
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Qualquer |
0,70 |
|||
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Qualquer |
1,00 |
1,00 |
||||
Fundos |
0,90 |
|||
Loja |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Coeficiente corretivo pelo estado de conservação da edificação, representado pelas letras "FC" consiste em um grau atribuído a edificação.
Conservação da Edificação |
FC |
Mau |
0,50 |
Regular |
0,70 |
Bom |
0,90 |
Nova / Ótima |
1,00 |
Logradouros |
Valor m² |
AMARO DA PENHA SOAVE |
10,89 |
BARAO DO RIO BRANCO |
29,05 |
BERNARDINO MONTEIRO |
19,97 |
CEZAR MULLER |
29,05 |
COSTA PEREIRA |
25,42 |
DIRETOR RUDIO |
21,79 |
EMÍLIO COUTINHO |
25,42 |
JOSE MACHADO ALVARENGA |
19,97 |
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA |
21,79 |
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO |
25,42 |
MARIA GUILHERME ESPÍNDULA |
10,89 |
MUNIZ FREIRE |
19,97 |
PADRE HENRIQUE OTT |
19,97 |
PORFIRIO FURTADO |
25,42 |
PREFEITO HELIO ROCHA |
27,23 |
PRESIDENTE VARGAS |
29,05 |
REGINALDO TERRA |
18,15 |
RICARDO LUIZ PAGUNG |
25,42 |
VEREADOR SEBASTIÃO JOSÉ SILLER |
21,79 |
VEREADORA ROSALINA RIBEIRO NUNES |
19,97 |
DEMAIS LOGRADOUROS E RUAS DO
MUNICÍPIO |
10,89 |
ES - 080 (BARRA DE MANGARAÍ) |
18,15 |