LEI Nº 1.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina e na legislação subsequente.

 

Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Protocolo

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo Fato

 

Gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º Compreende a Legislação Tributária o conjunto de Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 7º Somente por Lei se pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - A majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - A definição do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º A Lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I - Não poderá instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II - Deverá observar o disposto na Lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III - Deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em Leis subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 9º São normas complementares das Leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:

 

I - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que o houver instituído ou aumentados;

 

II - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 11 A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 12 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - Obrigação tributária principal;

 

II - Obrigação tributária acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 13 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 14 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 15 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato Gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 16 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 17 A definição legal do Fato Gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos Contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção II

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santa Leopoldina é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 19 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo Fato Gerador;

 

II - Responsável; quando, sem se revestir da condição de Contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção IV

Da Solidariedade

 

Art. 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o Fato Gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 23 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção V

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 24 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 25 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste Código, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao Fato Gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 26 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 27 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 28 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 30 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

Seção III

Da Responsabilidade De Terceiros

 

Art. 31 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo Contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 32 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 33 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 34 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, saivo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, propostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 35 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Constituição Do Crédito Tributário

 

Art. 36 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 37 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 38 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressa mente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 39 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I - verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 40 0 lançamento reporta-se à data da ocorrência do Fato Gerador e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do Fato Gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão Do Crédito Tributário

 

Art. 41 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

 

VI - O parcelamento.

 

Art. 42 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Subseção Única

Da Moratória

 

Art. 43 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 44 A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - Sendo o caso

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 45 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

Seção IV

Da Extinção Do Crédito Tributário

 

Art. 46 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.

 

VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado;

 

XI - A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei, observados os seguintes princípios:

 

a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela Comissão oficial do Município;

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o imóvel urbano.

 

Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Seção V

Da Exclusão Do Crédito Tributário

 

Art. 47 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Art. 48 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 49 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza;

 

II - Taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

 

III - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

IV - Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 50 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 51 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 52 Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 53 Considera-se ocorrido o Fato Gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 54 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados ou não edificados.

 

Art. 55 O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido concedido.

 

Art. 56 Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - Prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 57 A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Art. 58 A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

Art. 59 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 60 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 61 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Art. 62 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - O adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - O espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou imune do imposto.

 

Art. 63 O imposto é anual e, na forma da Lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 64 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

 

II - Nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.

 

Art. 65 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes na planta genérica de valores instituída por específica, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores constantes na tabela de valores de construção, constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

Art. 66 O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não edificado.

 

Art. 67 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto, terraços, garagens, simples coberturas e quadra de esporte coberta.

 

Art. 68 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - Baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - Em que houver construção paralisada;

 

III - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - Imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento, sendo que:

 

a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior à 203 (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;

 

b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.

 

Art. 69 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício financeiro, à Secretaria Municipal de Finanças, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação ocorridos no ano anterior.

 

§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo a imposição de multa corresponde a 10,00 (UN1F) por ano que não ocorrer o envio.

 

Art. 70 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 71 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária rever os valores venais, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo Contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos identificados para atualização ou alteração do Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o Contribuinte que comprovar renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

 

§ 2º O laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo deverá ser assinado por profissional competente.

 

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa.

 

Art. 72 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:

 

I - Para imóvel edificado a alíquota será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;

 

II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento);

 

III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 1% (um por cento).

 

§ 1º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação ambiental será concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do interessado, mediante comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

§ 2º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser apresentado durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de solicitação anual.

 

§ 3º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

§ 4º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá ã do logradouro de maior valor.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 73 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 74 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de Baixa e Habite-se, Modificação ou Subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o Contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 75 O IPTU será lançado em nome de que constar o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 76 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, por meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como desconto para pagamento em cota única e seus respectivos vencimentos, a ser definido por meio de Decreto Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 0,5 UNIF.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 77 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II - Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - Imóvel pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - O imóvel residencial pertencente à Contribuinte portador de necessidades especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, com renda familiar mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento.

 

VII - O imóvel de propriedade do ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Mercante, inclusive o de que seja promitente - Comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha falecer, desde que a unidade continue a servir à viúva ou ao filho menor;

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 78 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I - A compra e venda pura ou condicional;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta;

 

IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V - A transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VI - A superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

 

VII - A concessão de direito real de uso;

 

VIII - A transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

 

IX - A incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

X - A transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - A transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

 

XII - A promessa de compra e venda e demais contratos.

 

§ 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título no Cartório de registro de imóveis.

 

§ 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

§ 4º Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e Recolhimento do ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.

 

Seção II

Do Elemento Espacial

 

Art. 79 O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

I - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 80 São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 81 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

 

IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

 

V - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 82 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da transmissão, e não da promessa.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

§ 3º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou outro meio suficientemente convincente;

 

§ 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Art. 83 Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

 

Art. 84 A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.

 

§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

 

§ 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

 

Art. 85 Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 86 O Imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 2,0% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Em relação ao Sistema Financeiro de Habitação, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 1,0 % (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, aplicando-se sobre a diferença mais alíquota de 2% (dois por cento);

 

Seção V

Da Imunidade e Não Incidência

 

Art. 87 O imposto não incide:

 

I - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.

 

III - Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

IV - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo de culto.

 

Art. 88 As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser requeridas junto da Secretaria Municipal de Finanças conforme regulamento.

 

Art. 89. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, ou fração, anteriores à aquisição, forem decorrentes das operações referidas no inciso III do caput do artigo 88.

 

Art. 90 Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

Seção VI

Da Homologação De Valores Da Base De Cálculo

 

Art. 91 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as avaliações judiciais.

 

§ 1º Para efeito de fixação da base de cálculo, serão considerados os seguintes critérios:

 

a) situação, topografia e pedologia do terreno;

b) localização do imóvel;

c) estado e conservação;

d) características externas;

e) valores de áreas vizinhas;

f) custo unitário de construção;

g) valores aferidos no mercado imobiliário;

 

§ 2º Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser considerados os valores constantes do contrato de compra e venda e os declarados na Guia de Transmissão, quando estes estiverem em consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, segundo os critérios citados no parágrafo anterior.

 

§ 3º A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, no momento do protocolo da referida declaração, a escritura, com certidão de ônus atualizada, bem como o contrato de compra e venda - Ou recibo - , que comprove a transação do imóvel, com a devida autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos em momento posterior.

 

Art. 92 O sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor apurado pela autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na forma do disposto nesta Lei.

 

Seção VII

Do Recolhimento

 

Art. 93 O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias, contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

I - O pagamento do imposto poderá ser parcelado em parcelas iguais e consecutivas, regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

II - Após efetuado o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte deverá solicitar a Guia de Homologação de Pagamento na Gerência de Fiscalização para efetuar os procedimentos necessários para o registro do Imóvel no Cartório.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 94 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como Fato Gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços constante no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 95 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 94 desta Lei;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - ...................................................................................................;

 

XI - ..................................................................................................;

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. G

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no §6º deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários ã execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV permanência ou ânimo de permanecer no locai, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

Art. 96 Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 97 O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 98 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 99 Os Contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades dc lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 100 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao Fato Gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere ã multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Parágrafo Único. 0 não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais,

 

Art. 101 Enquadram-se como responsáveis tributários:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 15.01, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente Lei;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I da presente Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei n° 1.860, 11 de julho de 2023)

 

III - A pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

 

IV - Respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao Fato Gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente Lei, referente às operações com cartões de créditos ou débitos.

 

Art. 102 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.

 

Art. 103 O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 99 será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

 

Art. 104 Os Contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.

 

Seção IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 105 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no Anexo I.

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no Anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 3º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo Contribuinte, com o auxílio de até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.

 

§ 4º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei.

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 106 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços constantes no Anexo I e serão calculados aplicando-se as suas respectivas alíquotas.

 

I - Serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 2,00 (UNIF);

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 2,00 (UNIF);

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 4,00 (UNIF);

d) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 5,00 (UNIF).

 

II - Sociedade profissional liberal: 10,00 (UNIF), por profissional habilitado, sócio ou empregado.

 

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 2º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

 

Art. 107 Prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional: o imposto será calculado com aplicação de 10,00 (UNIF).

 

Art. 108 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 109 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

 

Art. 110 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do Fato Gerador.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do Fato Gerador.

 

Seção VI

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 111 O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - Emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

II - Manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

 

III - ficam os Contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 112 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.

 

§ 3º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software na forma de regulamento.

 

§ 4º Os prestadores e tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do Anexo I ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.

 

Art. 113 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

Art. 114 É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal, para constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração de Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser registrada de forma Eletrônica, estando presumida a sua realização.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 115 As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - Do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Art. 116 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento definitivo terá validade máxima até 31 de dezembro de cada exercício.

 

I - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houve- a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

II - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a documentação da empresa para atualização de cadastro.

 

III - De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.

 

IV - Caso a empresa não atenda às condicionantes do inciso 111, o alvará perderá a validade.

 

Seção II

Da Taxa de Localização

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 117 A Taxa de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio-ambiente.

 

§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância, para efeito de caracterizar a ocorrência do Fato Gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

III - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

IV - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

V - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

 

VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

 

VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 118 A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

 

Art. 119 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

 

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

 

Art. 120 Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 121 Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.

 

§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

 

§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades;

 

II - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

 

§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.

 

§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

 

§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 122 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo II que integra este código.

 

Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 123 A taxa será devida proporcional ao número de meses ou fração restante do exercício, contados do início da atividade, abertura, funcionamento no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

Art. 124 O estabelecimento que não possuir o alvará de localização, instalação e funcionamento, será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte que ao final do prazo acima estipulado que não regularizar a situação ficará sujeito ao pagamento de multa de 4,00 (UNIF).

 

Art. 125 Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário, após o pagamento da respectiva taxa, o órgão de Finanças fará a fiscalização do estabelecimento do Contribuinte, constatando o término das atividades e expedindo o termo de encerramento.

 

Art. 126 O Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário será penalizado com multa de 10,00 (UNIF).

 

Subseção V

Da Não-Incidência e da Isenção

 

Art. 127 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - Os orfanatos, as instituições sem fins lucrativos de assistência social que oferecem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, Pestalozzi, Fundações, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos;

 

II - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.

 

Seção III

Da Taxa de Licenciamento de Anúncio

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 128 A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder de polícia do Município, tem como Fato Gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 129 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que:

 

I - Exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

 

II - Promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

§ 2º Quando o locai em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 130 São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões c congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

 

III - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

 

Art. 131 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

 

III - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 132 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo III que integra este código.

 

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 133 A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 134 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI – As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção IV

Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 135 A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e rural.

 

Art. 136 O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 137 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 138 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo IV que integra este código.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 139 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 140 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 141 A taxa não incide sobre:

 

I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - A construção de muros, inclusive de contenção de encostas.

 

Seção V

Da Taxa de Fiscalização Sanitária e Higiene

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 142 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida, por me-o do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.

 

Art. 143 O Fato Gerador de taxas considera-se ocorrido:

 

I - Para expedição do Alvará Sanitário:

 

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, mantendo esta data para os demais exercícios subsequentes;

b) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II - Para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 144 O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 145 São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 146 A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada, conforme Anexo V da presente Lei.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 147 A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independente de encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças de atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração contratual estatutária.

 

Art. 148 Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Para expedição de alvará sanitário:

 

a) na data de início da atividade, e sua competente inscrição, relativamente ao primeiro exercício e os demais vencimentos serão definidos pelo Serviço Municipal de vigilância sanitária, por meio de portaria do Secretário Municipal de Saúde.

b) na data de alteração de endereço e ou proprietário, e ainda, se for o caso, mudança de atividade, em qualquer exercício.

 

II - Para os demais procedimentos:

 

a) No ato do requerimento pelo interessado;

b) Quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) Quando determinado por conclusão de processo administrativo, instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária;

d) Quando determinado pela Autoridade Sanitária competente.

 

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 149 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 150 O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 151 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita ã fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 152 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 153 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme Anexo VI da presente Lei.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 154 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 155 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo com Regulamento.

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 156 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

 

Art. 157 O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 158 O sujeito passivo da taxa c a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 159 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.

 

Subseção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 160 Considera-se atividade:

 

I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;

 

II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

Subseção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 161 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Anexo VII da presente Lei.

 

Subseção VI

Do Lançamento e do recolhimento

 

Art. 162 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 163 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Seção VIII

Da Taxa de Coleta De Lixo

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

 Art. 164 A taxa de Coleta de Lixo tem como Fato Gerador a coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou por meio de concessionários.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 165 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro ou via beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 166 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será em função da área do imóvel, conforme Anexo VIII da presente Lei.

 

Seção IX

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 167 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 168 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 169 A contribuição de melhoria tem como Fato Gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 170 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas.

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Do Cálculo da Contribuição de Melhoria

 

Art. 171 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 172 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada Contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Art. 173 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção III

Da Cobrança

 

Art. 174 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 175 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 176 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 177 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 178 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Calendário Tributário

 

Art. 179 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 180 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 181 Será editado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 182 O setor competente irá elaborar e divulgar aos interessados os modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário

 

Art. 183 Ao Contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 184 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Art. 185 Ao Contribuinte ou responsável "pessoa jurídicas" e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - Encaminhar notificações e intimações; e

 

III - Expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - As comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 05 (cinco dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso 1 do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 186 Ao Contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 187 A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 188 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 189 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.

 

Art. 190 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 191 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 192 O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Advocacia Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão.

 

§ 2º Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I - Diligência

 

II - Apresentação de documentos;

 

III - Outros atos necessários a instrução do processo;

 

§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Art. 193 Da decisão:

 

I - Caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de Contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - Do conselho municipal reconsideração ou recurso de Contribuintes, caberá pedido de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.

 

Art. 194 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - Pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;

 

II - Pelo conselho municipal de Contribuintes

 

Seção IV

Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

 

Art. 195 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - Patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - Templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - Aplicar integra mente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.

 

Art. 196 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei específica.

 

Art. 197 A isenção será efetivada:

 

I - Em caráter geral, quando a Lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.

 

§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.

 

§ 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3º 0 despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 198 Em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais de forma eletrônica.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa terá a validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 199 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:

 

I - Não vencidos;

 

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 200 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 201 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do crédito tributário c seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.

 

Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Atualização Monetária

 

Art. 202 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais pena idades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na UNIF (Unidade de Referência Fiscal do Município de Santa Leopoldina).

 

Parágrafo Único. A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Seção II

Do Cadastro Tributário

 

Art. 203 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros, imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em Lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário Tributário;

 

II - Cadastro Mobiliário Tributário.

 

Art. 204 O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. 0 cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de norma regulamentar.

 

Art. 205 0 Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o Contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação.

 

§ 4º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do Contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 5º A suspensão e reativação da inscrição do Contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente de Tributos.

 

§ 6º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.

 

Art. 206 O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma complementar.

 

Subseção Única

Da Sociedade Profissional Liberal

 

Art. 207 As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

 

I - Tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;

 

II - Sejam sócias de outra sociedade;

 

III - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

 

VI - Natureza comercial;

 

VII - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII - Caráter empresarial;

 

IX - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Art. 208 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta Lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 209 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - lançamento d reto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do Fato Gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio Contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 210 São objetos de lançamento:

 

I - Direto ou de ofício:

 

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos;

e) a contribuição de melhoria.

 

II - Por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - Por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - Quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - Quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades ce lançamento estabelecidas neste artigo.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 211 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existir atos qualificados em Lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;

 

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua Fato Gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X - Retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.

 

Art. 212 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo Contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:

 

I - Despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do Contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;

 

II - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V - Receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Art. 213 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 214 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa;

 

I - Quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 215 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O local onde se estabelece o Contribuinte;

 

IV - O montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros Contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 216 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 217 O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 218 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 219 Os Contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Subseção III

Da Notificação do Lançamento

 

 

Art. 220 Os Contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 221 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Comunicação ou avisos diretos;

 

II - Remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

III - Publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da Imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;

 

IV - na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;

 

V - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 222 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

Subseção IV

Da Decadência

 

Art. 223 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Subseção V

Da Prescrição

 

Art. 224 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 225 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos por meio de norma complementar com percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 226 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o Contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 227 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 228 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 229 O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

 

II - Multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;

b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado monetariamente do débito.

 

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

Subseção I

Do Pagamento Indevido

 

Art. 230 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do Fato Gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 231 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 232 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 233 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 229, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 229, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 234 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judiciai, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Art. 235 O pedido de restituição será dirigido ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo Único. O titular do órgão competente, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 236 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

Subseção II

Da Compensação

 

Art. 237 Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Art. 238 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Subseção III

Da Remissão

 

Art. 239 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários ã sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Seção V

Da Dívida Ativa

 

Art. 240 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por Lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 241 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 242 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo Contribuinte.

 

Art. 243 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 244 A cobrança da dívida ativa será procedida;

 

I - Por via amigável;

 

II - Por meio de protesto extrajudicial;

 

III - Por via judicial.

 

Parágrafo Único. As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

Art. 245 Poderá ser parcelado, a requerimento do Contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:

 

I - Inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação.

 

Parágrafo Único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.

 

Art. 246 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Advogado Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 247 Fica atribuída, aos Advogados da Advocacia Geral do Município, a competência para despachar os pedidos de parcelamento, quando ajuizado.

 

Art. 248 O parcelamento poderá ser concedido em 120 (cento e vinte) parcelas iguais, não podendo a parcela mínima ser inferior a 1 UNIF, com acréscimos de 1% (um por cento) de juros ao mês, calculados pela tabela price.

 

§ 1º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida.

 

§ 2º O Parcelamento será cancelado após o inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em qualquer inadimplência superior a 90 (noventa) dias em relação a qualquer parcela.

 

§ 3º O contribuinte beneficiado por parcelamento que tiver seu parcelamento cancelado podendo repactuar seu débito desde que realize a quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela do novo parcelamento.

 

§ 4º O contribuinte beneficiado por parcelamento que tiver seu parcelamento cancelado mais de uma vez, poderá repactuar seu débito desde que realize a quitação de 30% (trinta por cento) do débito remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela do novo parcelamento.

 

Art. 249 O servidor público municipal que autorizar o parcelamento ou quitação de débitos objetos de execução fiscal será condenado a ressarcir aos cofres da Fazenda Pública Municipal os valores referentes às custas processuais.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 250 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 251 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

 

I - O pagamento do tributo;

 

II - A fluência de juros de mora;

 

III - A correção monetária do débito.

 

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 252 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 253 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 254 As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Quando a Lei dispuser que a infração se caracteriza como leve, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 4,00 (UNIF);

 

II - Quando a caracterização legal indicar que a infração é média e, nos casos de reincidência ou desobediência às notificações, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 16,00 (UNIF);

 

III - Quando a Lei indicar que a infração se caracteriza como grave, nos casos de crimes fiscais e abusos contra a ordem tributária, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 20,00 (UNIF).

 

IV - No caso da não Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ou Declaração realizada em desacordo com estabelecido no regulamento, sujeitará o infrator a multa de 206,00 (UNIF) por competência que ocorrer a infração.

 

V - Aos prestadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta multa de 206,00 (UNIF) por competência em que ocorrer a infração.

 

VI - Aos tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta multa de 8 (UNIF) por competência em que ocorrer a infração.

 

Art. 255 São Penalidades previstas:

 

I - Infrações relativas à inscrição cadastral: muita leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - Infrações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - Infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais:

 

a) multa média, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa grave, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;

c) multa grave, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

d) multa leve, por documento fiscal, por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação.

 

VII - Infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa média aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

b) multa média aos que embaraçarem ou promoverem embaraço ã ação fiscal em trânsito.

 

VIII - Infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa leve, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

b) multa leve, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento.

 

IX - Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa leve por documento;

 

X - Por não utilização do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma da legislação municipal: multa grave por mês não utilizado;

 

XI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa leve.

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Art. 256 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Seção III

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 257 Será submetido a regime especial de fiscalização, o Contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 258 Constitui omissão da receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo Contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;

 

Art. 259 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do Contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de Fato Gerador da obrigação tributária principal;

 

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Art. 260 O Contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:

 

I - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessários ã concessão da moratória;

b) da compensação, dação em pagamento e da transação;

 

III - Receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência das Autoridades

 

Art. 261 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - Notificar o Contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos Contribuintes e responsáveis.

 

Art. 262 Os Contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam Fato Gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a Fato Gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 263 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 264 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, os Leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legaimente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 265 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 266 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 267 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - O Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção II

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 268 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um des livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Art. 269 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do Contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 270 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, r.ao implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.

 

Art. 271 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 272 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por meio do domicílio fiscal eletrônico;

 

IV - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Administração Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.

 

Art. 273 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta;

 

III - Quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 (cinco) dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;

 

IV - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

 Art. 274 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do Contribuinte.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para a Divisão da Receita Municipal, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 275 O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 276 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 277 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 278 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

Seção II

Da Defesa dos Autuados

 

Art. 279 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 280 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.

 

Art. 281 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 282 Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo Município de Santa Leopoldina.

 

Subseção Única

Das Provas

 

Art. 283 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 284 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 285 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 286 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.

 

§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.

 

Art. 287 São competentes para julgar na esfera administrativa em primeira instância e em segunda instância os órgãos criados e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 288 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao Contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 289 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte.

 

Subseção II

Do Recurso De Ofício

 

Art. 290 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.

 

Art. 291 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

Art. 292 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a segunda instância para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Seção IV

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 293 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - Pela notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 294 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - A decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - A extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 295 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.

 

Art. 296 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações Constitucionais, revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

1.02

Programação.

5%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5 %

1.04

Elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere.

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

(-)

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses soo encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou Individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06

Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

...................................................................................................

-

7.15

...................................................................................................

--

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo

5%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei n° 1.860, de 11 de julho de 2023)

5%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

1

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifícação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração centrai; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

...................................................................................................

-

17.08

Franquia (franchising).

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

25 - Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênios funerários

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

27 - Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social

5%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5%

36 - Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia

5%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

38 - Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia

5%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO II

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇARELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

NOME ATIVIDADE

Quantidade UNIF

Clínica médica

10,00

Revenda de automóveis por m2 - Limitado a 50 UNIF

0,10

Extração de mármore e granito

30,00

Representação comercial - Pessoa Jurídica

3,00

Vigilância patrimonial

9,00

Corretores de imóveis

6,00

Agências de viagens e turismo

6,00

Motoboy

4,00

Academia de ginástica

5,00

Extração de areia c saibro

25,00

Aluguel de sonorização e eventos

5,00

Assessoria e consultoria administrativa

6,00

Cursos de informática

4,00

Lavador de automóveis

5,00

Locação de veículos

5,00

Projetos ambientais e licenciamentos

7,00

Centro de formação de condutores de veículos

10,00

Escritórios de advocacia

8,00

Empresas de créditos pessoal e privado - Financeiras

10,00

Radiodifusão

8,00

Estúdio Fotográfico

4,00

Locadora de DVDs

4,00

Prestação de serviços em conservação e limpeza

5,00

Aluguel de roupas e fantasias

4,00

Marketing e publicidade

8,00

Recepção, acondicionamento e pasteurização de Leite e demais atividades de laticínios

14,00

Postos de atendimento especial

9,00

Torres para telefonia móvel

20,00

Usinas hidrelétricas

100,00

Comércio por m2 - Limitado a 50 UNIF

0,08

Indústria por m2 - Limitado a 50 UNIF

0,08

Jogos eletrônico por máquina ao ano

0,60

Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e investimentos - Ao ano

50,00

Demais atividades sujeitas a taxa de licença para localização e funcionamento não constantes dos itens anteriores - Ao ano

6,00

Beneficiamento de café e cereais - Ao ano

5,00

Salão de beleza e barbearia - Ao ano

4,00

Restaurante, clubes, boates, locais para bailes e eventos e congêneres - Ao ano

8,00

Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral - Ao ano

3,00

Tinturarias e lavandarias - Ao ano

4,50

Oficinas de pequenos consertos

Até 20M2

3,00

De 21 a 75M2

4,00

De 76 a 150M2

6,00

Barraquinhas e quiosques

Barraquinhas ou quiosques - Ao dia

1,50

Barraquinhas ou quiosques - Ao mês

3,00

Barraquinhas ou quiosques - Ao ano

12,00

 

ANEXO III

 

Fiscalização de Anúncios

Publicidades

Quantidade UNIF

Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de anúncio ao ano.

1,80

Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de anúncio.

1,40

Publicidade sonora:

Mês

0,60

Ano

6,00

Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo.

Mês

0,60

Ano

6,00

Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.

Mês

0,60

Ano

6,00

Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, ginásios poliesportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado.

4,00

Qualquer outro tipo de publicidade que não constante dos itens anteriores, por unidade.

Mês

0,50

Ano

5,00

 

ANEXO IV

 

Obras Particulares

Natureza das Obras

Quantidade UNIF

Limite UNIF

1) Construção de:

1

Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída

0,08

100,00

2

Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída

0,07

100,00

3

Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída

0,14

100,00

4

Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

0,14

100,00

5

Barracões, por m? de área construída

0,14

100,00

6

Galpões, por m2 de área construída de área construída

0,14

100,00

7

Fachadas e muros, por linear de área construída

0,09

100,00

8

Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear de área construída

0,09

100,00

9

Reconstruções, reformas, reparos, por m2 de área construída

0,07

100,00

10

Demolições, por m2

0,07

100,00

2) Alteração de Projeto:

1

Por m2

0,02

100,00

3) Loteamento:

1

Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2

0,02

300,00

2

Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas

0,02

500,00

4) Demais Obras Não Especificadas Acima:

1

Por metro linear

0,04

100,00

2

Por metro quadrado

0,03

100,00

 

ANEXO V

 

Tabela I

Grupo A

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Alojamentos

2,70

3,16

3,61

4,06

4,51

2

Hotéis.

3

Pensões e pensionatos

4

Dormitórios

5

Pousadas.

6

Motéis.

7

Creches.

8

Escolas

9

Orfanatos.

10

Asilos.

11

Centros de Convivência.

12

Outros congêneres.

 

Grupo B

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Depósitos e distribuidores de alimentos em geral.

2,70

3,16

3,61

4,06

4,51

2

Depósitos, beneficiadores e distribuidores de grãos.

3

Moinhos e similares.

4

Depósitos e distribuidoras de bebidas

5

Empresas distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.

6

Depósitos e distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

 

Grupo C

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Serviços de transporte de Alimentos

1,80

2,25

2,70

3,16

3,61

 

Grupo D

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Indústria de sabões e velas

1,80

2,25

2,70

3,16

3,61

2

Indústrias de agrotóxicos.

3

Indústria de produtos químicos em geral.

4

Indústria de fumo.

5

Empresas que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes, domissanitários e outros produtos congêneres.

 

Grupo E

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Indústrias de produtos biológicos.

2,25

2,70

3,16

3,61

4,06

2

Indústrias de produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral

3

Indústrias de medicamentos.

4

Indústrias de correlatos.

 

Grupo F

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Clínicas médico- odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação, psiquiátricas e congêneres.

1,80

2,25

2,70

3,16

4,06

2

Consultórios médico- odontológicos.

3

Clínicas de diagnóstico por imagem

4

Laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres.

5

Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.

6

Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres.

7

Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.

8

Casas que industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de qualquer natureza e congêneres.

9

Óticas

10

Postos de Saúde

11

Consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.

 

Grupo G

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Indústrias, Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites, massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.

2,70

3,61

4,51

5,41

5,86

2

Indústrias de amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.

3

Indústrias de farináceos.

4

Indústria desidratadora de vegetais.

5

Retiradoras e envasadoras de açúcar

6

Torrefadoras de café.

7

Indústrias de embalagens em geral.

8

Indústrias de condimentos, molhos, especiarias e congêneres.

9

Indústria e comércio de gelo.

10

Indústria e comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e produtos veterinários.

10

Farmácias, drogarias, dispensários e postos de medicamentos

11

Outras indústrias; congêneres, não classificadas em outro grupo.

 

Grupo H

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Comércio de carnes em geral.

1,80

2,25

2,70

3,43

4,06

2

Comércio de frios em geral.

3

Docerias e Confeitarias

4

Lanchonetes

5

Pastelarias, petiscarias e afins.

6

Padarias.

7

Peixarias.

8

Restaurantes e afins.

9

Pizzarias.

10

Churrascarias.

11

Açougues

12

Bares, botecos e afins.

13

Supermercados.

14

Mercados de hortifrutigranjeiros.

15

Mercearias.

16

Sorveterias.

17

Quiosques, quitandas.

 

Grupo I

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde.

1,80

2,25

2,70

3,61

4,06

2

Buffets.

 

Grupo J

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Casas de comércio de animais vivos.

1,62

1,80

2,70

3,61

4,06

2

Comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres.

 

Grupo L

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Cemitérios.

1,80

2,25

2,70

3,16

3,61

2

Necrotérios e capelas mortuárias.

3

Centros crematórios e congêneres.

 

Grupo M

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Teatros.

1,80

2,25

2,70

3,61

4,06

2

Casas Noturnas.

3

Casas de Espetáculos.

4

Boates.

5

Cinemas.

6

Casas de Shows.

7

Casas de Bailes.

8

Danceterias.

 

Grupo N

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Institutos, clínicas e salões de beleza e estética.

1,80

2,25

2,70

3,16

4,06

2

Academias de ginástica e outras congêneres.

3

Barbearias.

4

Salões para cabeleireiros.

5

Lavanderias e congêneres.

6

Serviços de massagens.

7

Serviços de manicure e pedicure e congêneres.

8

Saunas.

 

Tabela II

Grupo A

 

Quantidade

1

Baixa de responsabilidade profissional

0,72

2

Abertura, encerramento e transferência de livros

0,72

3

Solicitação de baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento do estabelecimento, ou outros

1,35

4

Expedição de certidões e documentos diversos

0,72

5

Expedição de laudos técnicos diversos

1,35

6

Expedição de guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos

1,80

7

Requerimentos em geral

0,36

8

Requerimento para retificação de qualquer documento

0,36

9

Revalidação de documentos

0,36

10

Requerimentos de Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou responsáveis legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária

2,25

11

Solicitação de reclassificação de estabelecimento

2,25

12

Inutilização de produtos destinados ao consumo

a) de 1 a 50 Kg

0,36

b) de 51 a 100 Kg

1,35

c) de 101 a 250 Kg

4,51

d) acima de 250 Kg - A cada 100 Kg

4,51

13

Concessão de numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial

0,36

14

Cadastro e/ou registro de produtos produzidos no Município (por produto)

9,01

15

Concessão de:

a) apostilas (por folha)

0,01

b) atestados em geral

0,36

c) certificados não especificados

0,36

16

Outros procedimentos ou documentos não especificados

0,72

 

Grupo B

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Acima 400m²

1

Habite-se Sanitário para imóveis residenciais.

0,90

1,35

1,80

2,70

4,51

 

Grupo C

 

Quantidade UNIF

Até 50m²

Até 100m²

Até 200m²

Até 300m²

Acima 300m²

1

Habite-se Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

1,35

1,80

2,70

3,61

5,41

2

Aprovação de projetos arquitetônico e hidrossanitário de imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

3

Habite-se Sanitário para construções em geral.

4

Aprovação de projetos arquitetônico e hidrossanitário para construções em geral.

 

Grupo D

 

Quantidade UNIF

1

Aprovação de projetos hidrossanitários para loteamentos.

3,61

Grupo E

 

Quantidade UNIF

1

Pagamento de Multas:

a) Devido a infrações sanitárias leves

2,70

b) Devido a infrações sanitárias graves

4,51

c) Devido a infrações sanitárias gravíssimas

9,01

d) Devido a reincidência

9,01

2

Multas diárias:

a) Devido a infrações sanitárias leves

0,72

b) Devido a infrações sanitárias graves

0,90

c) Devido a infrações sanitárias gravíssimas

1,80

d) Devido a reincidências

4,51

 

Grupo F

 

Quantidade UNIF

1

Expedição de Alvará

0,54

2

Autorização de Funcionamento provisório até 90 dias

0,90

3

Liberação de bens, coisas ou mercadorias apreendidas

1,35

4

Certificado de Inspeção Sanitária

1,35

 

ANEXO VI

 

Espécie

Quantidade UNIF

1

Transportes coletivo de passageiro por veículo, por ano

a) ônibus

5,00

b) micro-ônibus

4,00

c) furgão

4,00

d) kombi

3,00

e) outros

3,00

2

Transporte individual de passageiro

a) táxi

5,00

b) outros

3,00

 

ANEXO VII

 

Atividade

Quantidade UNIF

Dia

Mês

Ano

1

Feirantes.

Feirantes.

0,45

2,25

4,00

2

Veículos

Carros de passeio.

0,45

2,25

4,00

Caminhões ou ônibus.

0,65

3,20

6,00

Veículos.

0,55

3,20

8,00

Reboques.

0,45

3,20

8,00

3

Barraquinhas e Quiosques.

 

0,45

4,50

6,00

4

Demais Pessoas que ocupem área em terreno ou vias e logradouros públicos.

 

0,45

2,25

4,00

 

ANEXO VIII

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Lixo.

Tipo Construção M².

Quantidade UNIF.

Residenciais.

0,0100

Comércio ou Serviços.

0,0200

Indústrias.

0,0220

Agropecuária.

0,0225

 

ANEXO IX

 

Secretaria Municipal de Finanças.

Quantidade UNIF.

1

Baixa de qualquer natureza no cadastro de contribuinte.

0,45

2

Emissão de 23 via e renovação de alvará

0,50

3

Certidão de lançamento, cadastramento e declaração diversa.

0,45

4

Homologação de guia de ITBI.

0,90

5

Ficha de Instrução Cadastral.

0,27

6

Taxa de expediente.

0,07

7

Taxa de Apuração do Valor Base do ITBI.

1,35

 

Administração em Geral.

Quantidade UNIF.

1

Atestados não constantes desta tabela.

0,45

2

Certidões diversas.

0,45

3

Laudos de avaliação de bens de qualquer natureza não especificados neste anexo.

0,90

4

Transferência de privilégios por ato do prefeito.

0,45

5

Concessões de privilégios por ato do prefeito.

0,45

6

Declaração de endereço.

0,90

7

Inscrição no cadastro de fornecedores do município.

1,00

 

Cemitérios.

Quantidade UNIF.

Inumação em Sepultura Rasa.

1

De adultos por cinco anos.

2,50

2

De menores por cinco anos

2,50

Da Prorrogação.

1

De sepultura rasa de adultos por cinco anos.

1,50

2

De sepultura rasa de menores por cinco anos.

1,50

Da Perpetuidade.

1

De sepultura rasa por metro quadrado.

2,50

2

De carneira por metro quadrado.

3,00

3

De jazigo (carneira) dupla por metro quadrado.

4,00

4

Nicho.

5,00

Exumação

1

Após cinco anos.

4,00

2

Antes de cinco anos.

6,00

Terrenos.

1

Terrenos.

15,00

 

 

 

Secretaria de Administração.

Quantidade UNIF.

1

Cadastro de permissionário.

4,51

2

Cadastro de condutor auxiliar.

0,90

3

2a via de documento.

0,45

4

Certidões diversas.

0,45

5

Permissão para postular em nome de permissionário.

1,80

6

Taxa diária de permanência de bens apreendidos.

0,45