O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Cadastro Técnico Ambiental, emissão de Certidão de Débito Municipal Ambiental, emissão de declaração de dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.
Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades constantes do caput deste artigo deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado e atualizado de acordo com o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEAMA - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEAMA.
Art. 7º O procedimento para geração da Guia de Recolhimento do Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada pela SEAMA.
Art. 8º O cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios dispostos abaixo:
FONTE: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
CLASSE II, III, IV
Classe II = classe I x 2
Classe III = classe II x 2
Classe IV = classe III x 2
Onde:
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
Art. 9º Com base na matriz de enquadramento/classificação será determinado as taxas de Licenciamento Ambiental.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
MÉDIO |
I |
II |
III |
GRANDE |
II |
III |
IV |
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE |
||||
1 - ATIVIDADE INDUSTRIAL (1) POLUIDORA |
||||
Tipo de Licenças |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença Municipal Prévia |
57 |
114 |
229 |
45S |
Licença Municipal de instalação |
90 |
181 |
361 |
723 |
Licença Municipal de Operação |
74 |
148 |
296 |
591 |
Licença Municipal Única |
74 |
148 |
296 |
591 |
Licença Municipal de Ampliação |
221 |
443 |
886 |
1772 |
Licença Municipal de Regularização |
221 |
443 |
886 |
1772 |
2 - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (N) DEGRADADORA |
||||
Tipo de Licenças |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença Municipal Prévia |
80 |
160 |
320 |
640 |
licença Municipal de Instalação |
113 |
227 |
453 |
906 |
Licença Municipal de Operação |
97 |
194 |
3S7 |
774 |
Licença Municipal Única |
97 |
194 |
387 |
774 |
Licença Municipal de Ampliação |
290 |
580 |
1160 |
2320 |
Licença Municipal de Regularização |
290 |
580 |
1160 |
2320 |
3 - LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO |
||||
a) Simplificado industrial |
74 |
|||
b) Simplificado Não Industrial |
97 |
|||
4 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
||||
a) Industrial |
57 |
|||
b) Não Industrial |
80 |
|||
5 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
||||
Cadastro de Consultoria, Emissão de documentos e certidões |
16 |
|||
IDAS AO IEMA PARA SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO OU PROCESSOS |
60 |
|||
a) Licença com EA = 5 vezes maior que o valor do enquadramento; b) Licença Municipal de Ampliação = LMP + LMI + LMO c) Licença Municipal de Regularização = LMP +LMI + LMO |
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.