O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Santa Leopoldina no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Santa Leopoldina compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos no Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Leopoldina orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda a coletividade;
II - A participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste código, através do conselho de meio ambiente, audiências públicas;
III - A integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;
IV - A proteção dos ecossistemas com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V - O uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI - Promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de energia eólica, solar, maré-motriz, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VII - Assegurar a função social e ambiental da propriedade;
VIII - A obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
IX - Garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - A educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
XI - O planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XII - O controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
XIII - A promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XIV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
XV - Imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XVI - uso consciente do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVII - A proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e das águas subterrâneas;
XVIII - Gerenciamento correto dos Resíduos Sólidos.
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança pública e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - Harmonizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Política Municipal de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
III - Controlar e inspecionar a produção, a extração, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da Lei;
IV - Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
V - Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental e ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
VIII - fiscalizar o cumprimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, quanto a consonância às legislações vigentes;
IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;
X - Preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental localizadas no Município;
XI - Promover a educação ambiental especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União e do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - Estabelecer o zoneamento ambiental para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
XIII - Controlar e monitorar, ou exigir a outrem o monitoramento e o controle, por meio de padrões ambientais estabelecidos, os níveis de poluição sonora, bem como a qualidade da água, do ar e do solo;
XIV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XV - Proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do Município;
XVI - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XVII - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XVIII - Promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para a redução dos índices de poluição na atmosfera;
XIX - Preservar, conservar, recuperar, fiscalizar e incentivar a preservação das nascentes, dos rios, dos lagos e lagunas, dos alagados e das matas ciliares;
XX - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, promover licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos:
a) Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) Localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's);
XXI - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, aprovar ou submeter à aprovação do órgão responsável:
a) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's); e
b) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
XXII - Garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; bem como organizar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre o Meio Ambiente;
XXIII - Criar, implantar, consolidar e gerenciar Unidades de Conservação e outros Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
XXIV - Estabelecer os planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 4º Os instrumentos são os mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos previsto na Política Municipal de Meio Ambiente. Os instrumentos são:
I - O Plano Municipal de Ações Ambientais;
II - O Zoneamento Ambiental;
III - A criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
IV - As medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;
V - Monitoramento, controle e fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VI - O licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidora e/ou degradadoras do meio ambiente, providos de auditoria ambiental e audiência pública quando pertinente;
VII - O sistema municipal de informações contendo as informações ambientais do Município, os registros e cadastros ambientais, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
VIII - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - O Plano Municipal de Educação Ambiental;
X - O Plano Municipal de Saneamento Básico;
XI - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XII - Os estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas;
XIII - O Plano de Arborização e Áreas Verdes;
XIV - O Plano de Poluição Sonora.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo necessidade de regulamentação, os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observando as disposições do plano eficiente do uso do solo, do zoneamento ambiental, do plano diretor ou normas e Leis municipais pertinentes.
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Santa Leopoldina é formado pelo conjunto de entidades e órgãos públicos e privados, destinados à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Santa Leopoldina:
I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Órgão Colegiado, consultivo e deliberativo - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
III - Órgãos afins - Outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações Não Governamentais - entidades da sociedade civil participantes direta ou indiretamente do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Santa Leopoldina;
V - A Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental é o órgão superior deliberativo da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos deste código.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa Leopoldina, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - Promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito municipal para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - Propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Santa Leopoldina, implementando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - Exercer o controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - Controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - Participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII - Elaborar o Plano Municipal das Ações Ambientais e a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;
XI - Articular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII - Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Leopoldina, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
XIII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV - Propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;
XVI - Atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XVII - Promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX - Colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
XXI - Exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de Lei, relacionados às questões ambientais;
XXIII - Analisar junto ao Prefeito Municipal outras atividades ambientais pertinentes à gestão municipal e elaborar projetos ambientais;
XXIV - Coordenar a implantação do Plano de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XXV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXVI - Manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXVII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios, além de apoiar às pesquisas científicas voltadas para preservação, conservação e melhorias para o meio ambiente;
XXVIII - Realizar junto ao órgão competente o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XXIX - Seguir as Leis vigentes, fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXX - Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.
Parágrafo Único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA deverão ser criados os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo, as funções gratificadas ou mesmo fazer-se valer de cooperação institucional via Consórcio Público, conforme prescrito na Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011.
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico exercerá as seguintes atribuições:
I - De caráter consultivo:
a) propor ações para elaboração e execução dos planos que envolvem a Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
b) colaborar com o Município de Santa Leopoldina na regulamentação e acompanhamento das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
c) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
d) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
e) analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;
f) apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;
g) propor a criação de unidade de conservação;
h) examinar, por solicitação da maioria dos seus membros, matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental;
i) facilitar e defender a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico (Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos);
j) assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em reuniões comunitárias e audiências públicas;
k) promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;
l) avaliar execução dos projetos e ações propostos no Plano de Saneamento Básico e demais planos ambientais, para fim de acompanhamento e fiscalização.
II - De caráter deliberativo:
a) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
b) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente perante o Conselho no que concerne às questões ambientais;
e) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
f) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
g) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em análise de EIA/RIMA;
h) fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
i) decidir em segunda instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
III - De caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c) analisar a proposta de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
d) aprovar os planos municipais, que trata esse código e de relevância ambiental, antes de ser submetidos às audiências públicas.
IV - de caráter recursal:
a) decidir, em segunda instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As recomendações, deliberações, análises e opiniões, devem obedecer o prazo acordado com o solicitante.
Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total de 12 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico serão eleitos por intermédio de voto simples, em escrutínio aberto entre os Conselheiros.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a teor do § 1º.
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio- Ambiente e Saneamento Básico terá seguinte composição:
§ 1º A Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, sendo:
I - Representantes de entidades não governamentais:
a) dois titulares e dois suplentes representante da comunidade;
b) um titular e um suplente da comunidade técnico-científica de reconhecida atuação na área ambiental;
c) um titular e um suplente da Federação de Associações de Agricultores Familiares do Município;
d) um titular e um suplente do setor do comércio;
e) um titular e um suplente dos Produtores Rurais do Município.
II - Representantes de órgãos e entidades governamentais, preferencialmente de cargos efetivos:
a) um titular e um suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) um titular e um suplente do Serviço Autônomo de Saneamento Básico do Município;
c) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
e) um titular e um suplente do PROCON - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do consumidor;
f) um titular e um suplente da advocacia geral do Município.
§ 2º Será afastado do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico o membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.
§ 3º Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.
§ 4º O quórum mínimo para funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.
Art. 12 O quórum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o Conselho se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum estabelecido no caput.
Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 14 O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 15 Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico são de domínio público, as quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 16 A estrutura física estrutural necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser utilizado recurso do Fundo Municipal de Meio Ambiente para esse fim.
Art. 17 As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil e dos órgãos governamentais para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos 01 (um) ano, desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Santa Leopoldina e possuir título de utilidade pública.
Art. 19 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
Art. 20 O Plano Municipal de Ações Ambientais é um instrumento participativo de planejamento, gestão e fiscalização ambiental que identifica os principais desafios socioambientais do Município, define as ações do governo e da sociedade civil a serem desenvolvidas de forma transversal ao conjunto das políticas públicas, orienta a adoção e implementação de normas legislativas e administrativas, bem como prevê a alocação de recursos institucionais, técnicos, logísticos e financeiros necessários à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 21 O Plano Municipal de Ações Ambientais, enquanto instrumento dinâmico e flexível, observando o ordenamento jurídico de meio ambiente, recursos hídricos, de saneamento e desenvolvimento urbano, articulando-se com o Plano Diretor e/ou outros instrumentos equivalentes, inclusive outros planos já implantados no Município, tem como objetivo inclusive:
I - Elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
II - Articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente;
III - Prevê programas de criação, gestão e licenciamento de unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou áreas com restrições ambientais específicos.
Parágrafo Único. O cronograma de realização das ações previstas no Plano Municipal de Ações Ambientais deve observar o prazo de realização das ações já previsto nos demais planos municipais pertinentes.
Art. 22 O Zoneamento Ambiental c o instrumento de organização territorial do Município em zonas de modo a regular a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.
Art. 23 São as seguintes as diretrizes básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:
I - Regular a organização e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II - Utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;
III - Exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
IV - Orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V - Estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.
Parágrafo Único. As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
Art. 24 A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Os estudos técnicos de que trata o caput deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.
Art. 25 As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 26 Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.
Parágrafo Único. Um território especialmente protegido é uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação, sendo sua alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 27 Podem compor os espaços territoriais especialmente protegidos quando definidos e regulamentados, em regulamentação exclusiva, pelo Município:
I - As áreas de preservação permanente;
II - Das reservas legais;
III - As unidades de conservação;
IV - As áreas de interesse ambiental e cultural;
V - As áreas verdes especiais;
VI - Morros, montes e afloramentos rochosos;
VII - Os lagos, alagados ou brejos, rios e nascentes do Município.
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação e punição pelo responsável.
§ 2º No caso de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 28 São Áreas de Preservação Permanente as zonas rurais e urbanas consideradas no Código Florestal Brasileiro e aquelas definidas em ato legal pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente aquelas ao redor de nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 29 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada, após avaliação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fica condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal Brasileiro.
§ 1º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento.
Art. 30 São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa da mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando sua recuperação.
Art. 31 Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuam na recuperação florestal de propriedades rurais.
Art. 32 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Art. 33 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 34 Unidade de Conservação Municipal é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 35 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 36 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 37 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
Art. 38 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Art. 39 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 40 A Estação Ecológica Municipal, à Reserva Biológica Municipal e ao Parque Natural Municipal:
§ 1º São de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da Lei Federal.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 41 Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - Medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - Pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 42 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da Lei Federal.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 43 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da Lei Federal.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 44 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista Municipal;
V - Reserva de Fauna Municipal;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 45 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental Municipal.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e da população residente, conforme regido pela Lei Federal.
Art. 46 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico municipal.
Art. 47 A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal.
§ 2º Na Floresta Municipal é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e da população residente, conforme regido pela Lei Federal.
Art. 48 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica, especialmente:
I - A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva Extrativista Municipal serão regulados por contrato, conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 15 de Julho de 2000;
II - As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação;
III - O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
b) proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
§ 2º A Reserva Extrativista Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da Unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 49 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da Lei vigente.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas Leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 50 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei vigente.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado conforme o disposto em regulamentação específica conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 15 de Julho de 2000.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 51 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - A pesquisa científica;
II - A visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Unidade de Conservação, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.
Art. 52 A criação de uma Unidade de Conservação Municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislações federal e estadual vigentes.
Art. 53 As Unidades de Conservação Municipais são criadas por ato do Poder Público e regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 54 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 55 As Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade ou posteriormente.
Art. 56 Ficam proibidas as atividades comerciais de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
Art. 57 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação somente será possível mediante prévia consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, realização de Audiência Pública e edição de Lei municipal específica.
Art. 58 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo Municipal, observada sua natureza de atuação.
Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no Conselho, proceder à substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 59 O Conselho da Unidade de Conservação será presidido pelo Gestor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental e o vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
Art. 60 Enquanto não criado o Conselho de cada Unidade de Conservação, sua administração e gestão ficará a cargo do Gestor em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 61 As demais normas de gestão da Unidade de Conservação e funcionamento do Conselho serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos Conselhos serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado recurso do Fundo Municipal de Meio Ambiente para esse fim.
Art. 63 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Santa Leopoldina com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
Art. 64 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 66 O Município de Santa Leopoldina não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 67 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 68 A poda de árvores existentes nas áreas verdes especiais deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 69 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição do porta sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
§ 1º O corte ou extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após parecer técnico e nos limites estabelecidos por Lei.
§ 2º As Áreas Verdes Especiais deverão ser contempladas, como um capítulo, no Plano de Arborização e Áreas Verdes.
Art. 70 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:
I - As áreas de entorno das unidades de conservação;
II - As áreas de interesse turístico;
III - As áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município;
IV - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e
V - As áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais c comerciais.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais previstas em Lei Federal e no Plano de Arborização e Áreas Verdes.
Art. 71 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo Único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a caso levando em consideração as restrições específicas da UC.
Art. 72 As áreas de interesse turístico, são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art. 73 As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário as áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e à visitação pública.
Art. 74 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações regulamentadas.
Art. 75 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 76 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Art. 77 Os morros e montes são áreas cuja proteção terão a nível municipal, suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, visando:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - A atuação conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.
Art. 78 Os lagos, alagados, brejos, rios e as nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - A regulamentação adequada do corpo hídrico quando este for reconhecido como espaço territorial especialmente protegido pelo Município;
II - As legislações estaduais e federais quanto ao uso dos recursos e ocupação do solo ao seus arredores;
III - O cadastro dos corpos hídricos e das nascentes existentes no Estado e no Município;
IV - Coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
V - Estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 79 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizar a fiscalização periódica dos lagos, alagados, brejos, rios e nascentes do Município, visando sua preservação e qualidade de suas águas.
Art. 80 Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentadores e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º As atividades de impacto local são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Santa Leopoldina, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
§ 2º A competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para o licenciamento ambiental abrange também aquelas atividades não consideradas de impacto local que lhe foram formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 3º Para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - Disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II - Disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 4º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 5º As empresas instaladas no âmbito do Município de Santa Leopoldina, passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo, com um responsável técnico ambiental, que responderá pelas informações por elas prestadas, cuja atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento, ficando facultado ao empreendedor, mediante contrato administrativo com o responsável técnico a prestação de serviços referentes às informações técnicas do atendimento de condicionantes e acompanhamento das atividades exercidas pelo empreendimento, no que tange à atividade potencialmente poluidora ou degradadora e seus aspectos educativo-ambientais.
§ 6º O responsável técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para dirimir sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade a ser licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
§ 7º O Município poderá exigir ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para condicionantes específicas.
Art. 81 Qualquer empreendimento com atuação no território do Município de Santa Leopoldina licenciado no âmbito Federal ou Estadual, fica obrigado a protocolar, na íntegra, cópia em formato de arquivo digital do processo de licenciamento ambiental com seus estudos ambientais correspondentes.
Art. 82 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização municipal ambiental:
I - LMP - Licença Municipal Prévia;
II - LMI - Licença Municipal de Instalação;
III - LMO - Licença Municipal de Operação;
IV - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
V - LMR - Licença Municipal de Regularização;
VI - LMU - Licença Municipal Única;
VII - LMS - Licença Municipal Simplificada;
VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental;
IX - Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 83 A Licença Municipal Prévia - LMP ato administrativo pela qual a autoridade licenciadora competente, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
§ 1º A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º Para a concessão da LMP, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente pode requerer ao proponente a elaboração de EIA/RIMA.
Art. 84 A Licença Municipal de Instalação - LMI ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental de demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 85 A Licença Municipal de Operação - LMO ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
§ 1º A renovação da LMO estará vinculada à vistoria técnica realizada pela fiscalização ambiental e declaração de conformidade emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou resultado de auditoria ambiental conforme capítulo específico que trata esta Lei.
§ 2º No caso de vistoria técnica esporádica realizada pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Meio Ambiente, ao empreendimento, e constatação de não conformidade ambiental em qualquer uma de suas atividades, fica o responsável pelo empreendimento, após notificado, incumbido de proporcionar as melhorias para mitigar, sanar e compensar o dano requerido, no prazo determinado pelo órgão no ato da notificação.
Art. 86 A Licença Municipal de Ampliação - LMA, autoriza a ampliação do empreendimento/ atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado pelo empreendedor e avaliado pela autoridade licenciadora competente, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.
Parágrafo Único. Ao término da etapa de ampliação, o empreendimento deverá requerer nova licença municipal de operação contemplando a atual capacidade instalada e/ ou de produção; tal licença poderá ser somente para a atividade ampliada, desde que na renovação da Licença Ambiental do empreendimento a atividade em questão seja incorporada.
Art. 87 A Licença Municipal de Regularização - LMR ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação.
§ 1º A Licença Municipal de Regularização será emitida com análise de viabilidade locacional e visando a regularização de atividades em instalação, podendo estar parte da atividade em operação.
§ 2º Sendo constatada a instalação de empreendimento sem licença ou autorização ambiental, após a publicação desta Lei, serão aplicadas, no mínimo, as seguintes penalidades:
I - Autuação dos responsáveis pela instalação sem licença e demais danos observados, com aplicação da penalidade de multa;
II - Embargo da obra ou atividade até regularização;
III - Demolição e recuperação da área degradada, caso aplicável.
Art. 88 A Licença Municipal Única - LMU ato administrativo expedido quando a atividade, por sua natureza, constituir-se tão somente na fase de operação e possuir limite temporal, onde serão estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Municipal Ambiental.
Art. 89 A Licença Municipal Simplificada - LMS ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, conforme capítulo específico do decreto de Licenciamento Ambiental, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental desde que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento.
Art. 90 A Autorização Municipal Ambiental - AMA é o ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, som prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários.
Art. 91 A Dispensa de Licenciamento Ambiental - Refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passíveis de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§ 1º A dispensa de licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
§ 2º Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caberá a solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 3º As atividades passíveis de dispensa de licenciamento, bem como outras informações sobre a dispensa de licenciamento será instituída pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por decreto específico.
Art. 92 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Art. 93 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas na Lei de Dosimetria de multas e demais Leis vigentes para este fim, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 94 O Poder Executivo Municipal por si ou através Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, regulamentará o licenciamento ambiental estabelecendo outros aspectos, parâmetros e procedimentos quanto à emissão de licenças, prazo de validade das licenças a serem emitidas e demais disposições correlatas e pertinentes.
Art. 95 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
Art. 96 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal por si ou através Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, regulamentar as formas de participação pública, observada a legislação federal e estadual.
Art. 97 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá realizar ou solicitar a realização, periódica, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre qualidade física, química e biológica dos recursos naturais e da população afetada.
Parágrafo Único. Os requisitos analisados no processo de auditoria têm como objetivo:
I - Alertar quanto a possíveis falhas, a fim de mitigar ou prevenir problemas de caráter ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência e o meio ambiente;
VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção e/ou compensação de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IX - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocado pelas atividades ou obras auditadas.
Art. 98 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá solicitar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo critérios de auditoria e prazos específicos.
Art. 99 O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
§ 1º Quando realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou administração indireta delegada por ela, o custo de auditoria a ser pago pelo empreendedor será calculado baseando-se na fórmula de taxas de serviços ambientais.
§ 2º Antes de dar início ao processo de auditoria, o empreendedor comunicará a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 3º A omissão ou sonegação de informações relevantes, descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 100 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - As instalações portuárias;
III - As indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - As indústrias petroquímicas;
V - As centrais termoelétricas;
VI - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;
X - As fábricas de cimento;
XI - Aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XII - Indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII - Indústrias mecânicas;
XIV - Indústrias de bebidas;
XV - Indústria moveleira;
XVI - Indústria do vestiário e artefatos de tecidos;
XVII - Indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas Brasileiras;
XVIII - As empresas de transporte de carga e passageiros;
XIX - Postos de comercialização de derivados de petróleo;
XX - Ou qualquer outro empreendimento que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, de forma fundamentada, manifestar a necessidade de realização da auditoria ambiental.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo entre as auditorias ambientais periódicas será no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
§ 3º O intervalo previsto no § 1º poderá ser reduzido a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em decisão fundamentada.
§ 4º O empreendedor deverá enviar cópia dos relatórios das auditorias ambientais à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em caráter informativo.
Art. 101 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Art. 102 Ante a constatação de indícios de irregularidades nas atividades sujeitas à auditoria ambiental, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de nova auditoria.
Art. 103 As informações ambientais, no que tange às licenças ambientais requeridas e expedidas, consultores ambientais cadastrados, legislação ambiental municipal, projetos em andamento e outros, serão disponibilizados online por meio do sistema online. Este sistema será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 104 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e a aquisição de bens permanentes.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 5º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federai, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 105 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei e regulamento;
II - Providenciar a apresentação do balancete mensal de verificação (contábil) e balancete mensal da receita e da despesa, bem como a apresentação anual do balanço patrimonial referente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Providenciar a apresentação dos extratos bancários e suas respectivas conciliações, mensalmente;
IV - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
V - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
VI - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação vigente;
VII - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VIII - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 106 A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 107 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele destinados provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;
VII - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - Outros destinados por Lei.
Art. 108 São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente os planos, programas e projetos destinados a:
I - Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - Educação ambiental;
III - Desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidades municipais com atuação na área de meio ambiente;
VIII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;
IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - Contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 109 Para a gestão financeira e contábil e para a apresentação da prestação de contas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá contar com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 110 O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 111 Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 112 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 113 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 114 Após a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de posse da Lei de criação, o ente responsável deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil.
Art. 115 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por legislação específica.
Art. 116 O Setor de Educação Ambiental da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo dentre outras, e a sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões socioambientais globais.
Art. 117 As diretrizes referentes ao Saneamento Básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos, no cumprimento das determinações legais.
Art. 118 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação e deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Art. 119 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 120 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente naquele local.
Art. 121 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 122 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 123 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 124 É expressamente proibido:
I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 125 A prestação de serviços públicos de Saneamento Básico observará o plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá diretrizes para o saneamento previstos na legislação vigente.
Art. 126 A compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 127 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental.
Art. 128 Os critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 129 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, formulários específicos, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 130 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 131 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Plano de Controle Ambiental - PCA e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 132 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, PCA, EIV ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 133 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 e seus predecessores, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes- de implantação do empreendimento;
V - Considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 134 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento, auditoria ambiental, registros de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou causadores de degradação do meio ambiente.
Art. 135 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental para fim de controle ambiental, são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os quais apresentam concentrações máximas toleráveis de poluentes em determinado ambiente devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, dentre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e de efluentes.
§ 2º O Município pode estabelecer padrões locais mais restritivos, fundamentados em parecer elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrão de qualidade poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 136 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 137 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas a cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a apresentar o plano de controle ambiental de suas atividades, quando couber.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir, por conta e ônus do poluidor, os resultados de análises físico-químicas e microbiológicas para fins de controle ambiental, conforme legislações e atividades específicas.
Art. 138 Não será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou autorizações ambientais, cujo empreendimento esteja em débito com o Município.
§ 1º A solicitação de licença ambiental ou autorização municipal ambiental deverá estar devidamente acompanhada da Certidão Negativa de Débitos Municipais Ambientais.
§ 2º O débito de que trata o caput também abrange aquele decorrente da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental após a decisão transitada em julgado.
Art. 139 No exercício da fiscalização, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 140 As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das Leis municipais.
Art. 141 No exercício da fiscalização em área Urbana e Rural, quando couber, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atuar em conjunto com a Fiscalização de Posturas.
Art. 142 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 143 Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no Município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem-estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 144 Quanto da implantação do controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Adquirir melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, de comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - Adquirir formas mais limpas e eficientes para a queima de combustíveis;
III - Proibir a implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - Adotar um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Organizar os instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, de forma a proporcionar a análise sistêmica e rápida do processo;
VI - Adotar procedimentos operacionais preventivos que detecte a não conformidade no sistema operacional do controle ambiental;
VII - Realizar processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 145 Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir:
I - O registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - A elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - A realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;
IV - A instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos em normas ambientais específicas;
V - A elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.
Parágrafo Único. Para garantir o direito à informação da população a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no Município.
Art. 146 Ficam vedados no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste código:
I - A queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - A emissão de odores que possam causar incômodos à população.
Art. 147 O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 148 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nas legislações pertinentes.
Art. 149 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal através do embasamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, regulamentar os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 150 A conservação e a adequada utilização do solo são de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 151 Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 152 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - Proteção dos microrganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - Controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - Adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d'água ou de desertificação;
V - Geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - Ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal ou outra ferramenta que favoreça essa observância.
Art. 153 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d'água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - Proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - Previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV - Proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior ao exigido nas legislações vigentes;
e) cujas condições geológicas não forem propicias para edificação;
f) de preservação permanente.
Art. 154 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 155 A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 156 O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 157 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.
Art. 158 Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente respeitada a competência Estadual e Federal, registrar, licenciar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração e beneficiamento dos recursos minerais no Município de Santa Leopoldina.
Art. 159 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados mediante a apresentação, no mínimo, do Plano de Controle Ambiental e do Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos, projetos ou procedimentos que poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Tratando-se de beneficiamento dentro do perímetro urbano do Município, caberá à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente definir a necessidade de exigência do Plano de Recuperação de Área Degradada ou outro estudo.
Art. 160 As atividades que utilizam o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 161 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Santa Leopoldina obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 162 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 163 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 164 O uso de vias urbanas e férreas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
Art. 165 A Política Municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água;
VI - Assegurar o acesso e o uso público legalmente previsto às águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
VII - Assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - Estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais, agrícolas e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 166 A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 167 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
Art. 168 A critério da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
Art. 169 As diretrizes deste Código também se aplicam a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras localizadas no Município de Santa Leopoldina, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 170 Os lançamentos de efluente líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 171 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e realizadas em laboratórios licenciados e credenciados pelos órgãos competentes.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante embasamento técnico, poderão solicitar acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Realizado o monitoramento, deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas alternativas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e federais.
Art. 172 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 173 Os processos de outorga e licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer às regras dos órgãos responsáveis pela Gestão dos Recursos Hídricos Estadual.
Art. 174 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 175 Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização da poluição sonora no Município de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. No exercício da fiscalização, poderá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente exigir dos responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação de laudos de medições e relatórios.
Art. 176 As atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas geradoras de poluição sonora, terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único. Decreto municipal regulamentará as disposições deste capítulo, incluindo o ruído máximo em decibéis admissível no Município de Santa Leopoldina, bem como o Plano de Poluição Sonora Municipal, quando couber.
Art. 177 Considera-se poluição visual qualquer interferência artificial (antrópica) que direta ou indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial ou natural, no meio urbano ou rural.
Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Santa Leopoldina que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 178 Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o controle e a fiscalização da poluição visual no Município de Santa Leopoldina, inclusive aquela provocada por meios de divulgação, tais como letreiros, quadros, placas, painéis, outdoor, tabuletas, cartazes, emblemas, faixas, folhetos, prospectos, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados.
Art. 179 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 180 É vedado no Município de Santa Leopoldina a utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios de divulgação.
Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser utilizados para anúncio indicativo ou promocional do próprio empreendimento, desde que tal procedimento, em qualquer de suas fases, não polua o meio ambiente.
Art. 181 As disposições estabelecidas neste Capítulo não afastam as demais exigências previstas na legislação municipal.
Art. 182 Os animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de interesse público e essenciais para a manutenção da biodiversidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente protegê-los aplicando as sanções previstas na legislação nos casos de infração.
Art. 183 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 184 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 185 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Art. 186 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 187 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 188 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d'água.
Art. 189 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 190 A flora nativa encontrada no território do Município de Santa Leopoldina e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são consideradas bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados pela legislação em vigor.
Art. 191 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão às Leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 192 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os exemplares citados no caput deverão seguir as diretrizes estabelecidas para os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos no tocante as Áreas Verdes Especiais.
Art. 193 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.
Art. 194 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Art. 195 São ações administrativas dos Municípios, exercer o controle e fiscalizar das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
Art. 196 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo, os funcionários ou servidores de órgãos ambientais do Poder Executivo municipal, designados para as atividades de fiscalização através de ato regulamentar próprio.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º Constatada a ocorrência de infração ambiental, será lavrado auto de infração ambiental - AIA, do qual deverá ser dada ciência ao autuado.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 197 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade física, observados o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
§ 1º O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical, organização não governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos políticos e parlamentares, estes poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Art. 198 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - A gravidade do fato, tendo cm vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 199 O processo administrativo inicia-se de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora em razão do conhecimento da ocorrência de infrações nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àquelas previstas do Art. 24 ao Art. 93, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações e àquelas regulamentadas e reconhecidas pelo Município de Santa Leopoldina em Lei específica, contendo em primeira via o auto de infração ambiental - AIA.
Art. 200 Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a Lei e o direito;
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em Lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei;
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 201 Os processos administrativos de fiscalização ambiental deverão obedecer à numeração observando-se o número do respectivo auto de infração ambiental.
§ 1º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.
§ 2º Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à autoridade ambiental mandar supri-las. Somente será declarada a nulidade de ato quando comprovado prejuízo ao autuado.
§ 3º A autuação do processo será formalizada em sua capa contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
I - Número de processo;
II - Número da notificação quando couber;
III - Número do Auto de Infração Ambiental;
IV - Número do Termo de Embargo e Suspensão quando couber;
V - Número do Termo de Apreensão e Depósito quando couber;
VI - Nome do autuado.
Art. 202 O processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I - AIA - Auto de Infração Ambiental;
II - Relatório de Fiscalização;
III - Defesa Prévia;
IV - Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - Alegações Finais;
VI - Decisão.
§ 1º Em qualquer fase do processo administrativo, a autoridade ambiental fiscalizadora, poderá designar, com parecer favorável da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, a realização de audiência de conciliação da administração com o administrado, a fim de buscar a celebração de termo de compromisso ambiental.
§ 2º A audiência de conciliação poderá ser solicitada pelo administrado, recomendada pelo agente autuante ou determinada de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora.
§ 3º Havendo a celebração de acordo, será lavrada ata da audiência indicando os termos do acordo celebrado e definindo o prazo para a celebração do termo de compromisso.
§ 4º Havendo celebração de acordo, serão dispensadas as fases subsequentes do processo, elaborando-se de imediato a decisão de aplicação de penalidade.
§ 5º Todos os documentos apresentados pelo autuado ou por seu procurador legitimado deverão ser protocolizados junto ao Poder Executivo Municipal.
§ 6º Quando da existência da demanda de fiscalização estes deverão fazer parte do processo administrativo de infração ambiental.
§ 7º A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 8º Todos os documentos relativos ao processo administrativo poderão ser digitalizados caso a Administração disponha de sistema informatizado para tais fins.
§ 9º No caso do parágrafo anterior, todas as movimentações relativas ao processo administrativo eletrônico serão inseridas no sistema, cabendo ao autuado seu acompanhamento, ocorrendo intimações, notificações, citações e todos os demais autos de ciência ao autuado através do mesmo.
§ 10 Os prazos, no caso de processo eletrônico via sistema informatizado, serão abertos ao autuado com a sua consulta ao sistema, ou, em não havendo consulta, após o período de 05 (cinco) dias de seu lançamento, de forma automática.
Art. 203 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 204 Verificada a ocorrência de infração ambiental, será lavrado auto de infração ambiental pelo agente autuante preferencialmente de maneira imediata:
I - Pelo Formulário oficial, o auto de infração ambiental deverá ser lavrado em duas vias:
a) processo administrativo;
b) do autuado.
§ 1º Nos casos em que o auto de infração ambiental não seja lavrado no ato da constatação da infração ambiental, o autuado será notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação por edital no veículo de publicações oficiais da municipalidade, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias úteis após a publicação, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
§ 3º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração ambiental, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 205 No auto de infração ambiental deverá constar:
I - Identificação do órgão fiscal;
II - Nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para correspondência;
III - Endereço da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da constatação da mesma;
IV - local da infração;
V - descrição sumária da infração administrativa ambiental;
VI - Grau de lesividade da infração administrativa ambiental;
VII - fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;
VIII - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
IX - Identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto;
X - Identificação e assinatura das testemunhas;
XI - Identificação e assinatura do Agente autuante; e
XII - Informação de que o autuado possui prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da ciência da infração e do valor da penalidade, para apresentação da defesa prévia, bem como que o processo administrativo ambiental seguirá conforme estabelecido neste Código.
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, de forma individualizada, sendo-lhes imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º A critério do agente autuante o valor da sanção de multa poderá ser informado posteriormente por via postal com o A.R - Aviso de Recebimento, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.
§ 3º Na hipótese de evasão do infrator, o agente autuante deverá lavrar o auto de infração e seu respectivo termo quando houver, certificando o ocorrido, publicando Edital no veículo de publicação oficial da municipalidade presumindo-se a ciência do interessado.
Art. 206 O auto de infração deverá ser lavrado em formulário de papel próprio, e transcrito para o Sistema de Informação, caso este esteja implantado.
§ 1º O auto de infração não deve conter rasuras.
§ 2º No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao Agente autuante a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de infração.
Art. 207 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, mediante despacho saneador.
Parágrafo Único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, corrigindo-se os vícios sanáveis e reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 208 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria Municipal.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 209 São nulos os autos nos casos de:
I - Incompetência;
II - vício de forma;
III - Ilegalidade do objeto;
IV - Inexistência dos motivos; e
V - desvio de finalidade.
Parágrafo Único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:
I - A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
II - O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
III - A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de Lei, regulamento ou outro ato normativo;
IV - A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
V - O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 210 Cada auto de infração lavrado corretamente originará um processo administrativo infracional.
Parágrafo Único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.
Art. 211 A intimação será aplicada quando houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Agente autuante poderá intimar/notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§ 1º A Notificação, como mais um instrumento que visa a apuração de infrações contra o meio ambiente, será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
§ 2º A lavratura da Intimação/Notificação será procedida em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira para arquivo na unidade responsável pela emissão e a segunda ao intimado/notificado.
Art. 212 A intimação/notificação bem como todos os documentos apresentados pelo administrado, deverão ser analisados.
§ 1º Caso não exista infração ambiental o processo deve ser arquivado;
§ 2º Na existência de infração ambiental, os autos devem seguir o trâmite do processo até parecer final do Poder Executivo para arquivamento do processo.
Art. 213 Quando não houver atendimento à Notificação deverá ser procedida a lavratura do auto de infração ambiental.
Parágrafo Único. A Notificação e todos os documentos que o acompanham deverão ser juntados ao processo administrativo.
Art. 214 Após a fiscalização no local, da lavratura do auto de infração ambiental, a lavratura da Intimação/notificação, quando couber, o Agente autuante que participou do ato fiscalizatório elaborará o relatório de fiscalização, que deverá conter obrigatoriamente:
I - Identificação do órgão autuante;
II - Identificação da unidade autuante;
III - Número do relatório de fiscalização;
IV - data em que foi elaborado relatório de fiscalização;
V - Identificação e endereço do infrator;
VI - local da infração ambiental;
VII - Identificação do Agente Fiscal e testemunhas;
VIII - Motivo pelo qual foi realizada a fiscalização;
IX - data da constatação da infração ambiental pelo Agente Fiscal;
X - descrição das infrações administrativas ambientais constatadas;
XI - Medidas adotadas;
XII - O grau de lesividade da infração ou infrações ambientais;
XIII - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
XIV - descrição da condição financeira do infrator;
XV - Identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes;
XVI - verificação de reincidência em infrações ambientais;
XVII - Assinatura do Agente autuante ou dos agentes autuantes que participaram do ato fiscalizatório;
XVIII - Registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens de satélites e outras informações quando cabíveis;
XIX - número da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis.
§ 1º Havendo a impossibilidade de qualquer um dos incisos descritos anteriormente o agente fiscal deverá justificar no relatório.
§ 2º Considera-se perfeito o auto de infração que não sofrer impugnação, dispensando-se as fases previstas no artigo 214, prosseguindo com a aplicação das sanções de acordo à Infração Ambiental correspondente.
Art. 215 A defesa prévia referente ao Auto de Infração Ambiental lavrado deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral do Município, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de ciência da autuação.
§ 1º A defesa prévia será lançada no sistema informatizado caso disponibilizado.
§ 2º A defesa prévia deve ser juntada ao processo administrativo e encaminhada ao Agente autuante responsável pela lavratura do auto de infração ambiental, para análise e elaboração de manifestação acerca das razões de defesa apresentada.
Art. 216 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas e alegações de fato e de direito, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, sob pena de preclusão, cabendo ao autuado arcar com todos os ônus e custos da produção de provas.
Art. 217 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Art. 218 A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
§ 1º Requerimentos formulados em desacordo com o previsto no caput não serão conhecidos, prosseguindo o rito processual.
§ 2º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA.
Art. 219 Compete ao Agente autuante que lavrou o auto de infração ambiental, desde que oferecida a defesa prévia, a elaboração de manifestação acerca da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 220 Na manifestação acerca da defesa prévia deverão constar:
I - Identificação do órgão autuante;
II - Identificação da unidade autuante;
III - Número da manifestação acerca da defesa prévia;
IV - data em que foi elaborada a manifestação acerca da defesa prévia;
V - nome, qualificação ou razão social do autuado;
VI - Informações quanto ao reconhecimento ou não da defesa prévia pelo órgão ambiental;
VII - Informações quanto à proposição de termo de compromisso pelo autuado;
VIII - Considerações do Agente autuante em relação à consistência e coerência das provas e alegações propostas na defesa prévia;
IX - Conclusão, através de manifestação, favorável ou não à manutenção do auto de infração ambiental lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente;
X - Assinatura do Agente autuante ou dos Agentes autuantes que participaram da elaboração da mesma.
§ 1º Sempre que oportuno, deve ser indicada na elaboração da manifestação acerca da defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
§ 2º Caso o autuado não ofereça defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, fica dispensada a elaboração de manifestação acerca da defesa prévia.
Art. 221 Constituem infração ambiental para efeito desta Lei Municipal, aquelas previstas no Capítulo V, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, aquelas previstas do art. 24 ao art. 93, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações e aquelas regulamentadas e reconhecidas pelo Município de Santa Leopoldina em Lei específica.
Art. 222 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VII - Demolição de obra;
VIII - Suspensão parcial ou total de atividades;
IX - Obrigação de promover a recuperação ambiental;
X - Participação em programas de educação ambiental;
XI - Restritivas de direitos:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º As sanções indicadas no inciso VIII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 3º Os custos resultantes do embargo, suspensão, temporário ou definitivo, de obra ou atividade; demolição de obra; destruição ou inutilização do produto, assim como os decorrentes da apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
§ 4º A participação em programa de educação ambiental poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, inclusive advertência.
§ 5º As penalidades de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas de suspensão parcial ou total de atividades não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA ou ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, tendo efeito meramente devolutivo.
Art. 223 O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, e decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecimentos no decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
Parágrafo Único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromissos de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
Art. 224 Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto nesta Lei e nos termos dos artigos 2o, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incidindo nas penas cominadas na referida Lei Federal, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la.
Art. 225 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações ambientais de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá o prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator e deferimento do Órgão Fiscalizador Municipal.
§ 4º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, fica o infrator obrigado a comprovar perante a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 5º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 226 A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções ou ainda sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo estabelecido no Auto de Infração Ambiental, pelo Órgão Fiscalizador Municipal;
II - Opuser embaraço à fiscalização ambiental do Órgão Fiscalizador Ambiental.
Art. 227 O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 228 A multa simples será aplicada em conformidade com o disposto nesta Lei, na Lei de Dosimetria de Multa Municipal, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações; no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações; e na Lei Estadual nº 7.058, de 18 de Janeiro de 2002 e suas alterações, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com demais sanções.
Parágrafo Único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a critério do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 229 Os valores arrecadados em pagamento das multas simples serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, regulamentado nesta Lei conforme capítulo VI, arts. 104 a 114.
Art. 230 Poderá ser procedido, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação da multa.
Parágrafo Único. Se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).
Art. 231 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado em julgamento com sentença definitiva, implica em:
I - Aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência, mesma infração; ou
II - Aplicação da multa em dobro, no caso de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - Agravar a pena conforme disposto no caput;
II - Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das alegações finais; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Art. 232 A correção da multa será aplicada levando em consideração o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual e juros anuais.
Parágrafo Único. Para apurar o valor da multa simples deverão ser considerados os critérios de dosimetria de multa conforme Lei Municipal específica, Lei Federal 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, Decreto Nº 6.514 de 22 de Julho de 2008 e suas alterações, quando couber.
Art. 233 Pode o infrator, após a lavratura do auto de infração ambiental durante o prazo de defesa, requerer o pagamento da multa com 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1º Deve a autoridade ambiental fiscalizadora definir o valor da multa para a infração ambiental correspondente e reduzir o valor em 30% (trinta por cento), devendo proceder a análise posteriormente das demais penalidades administrativas a serem aplicadas se for o caso.
§ 2º A guia bancária para pagamento da multa deve ter o prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234 Independente do pagamento da multa, fica o autuado responsável a recuperar o dano provocado ao Meio Ambiente.
Art. 235 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração indicando a infração e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, e o valor da multa diária.
§ 2º O valor da multa diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente autuante.
§ 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou corrigir o valor da multa diária, o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior cobrança.
§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 236 Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.
Art. 237 Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 238 A autoridade ambiental fiscalizadora, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo Único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente enquanto o bem permanecer apreendido.
Art. 239 Nos casos em que a administração não dispor de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da autoridade ambiental fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado:
I - A órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; ou
II - Ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§ 4º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 240 A autoridade ambiental fiscalizadora, durante a instrução do processo administrativo, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - Os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico por técnico habilitado, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinadas a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados depositados com o infrator em caso de impossibilidade de remoção devido a situações excepcionais como grande tamanho, ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que a autoridade ambiental possa tomar as providências para removê-los e destiná-los corretamente;
III - Os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 237 poderão ser vendidos e o recurso revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso III após avaliados, poderão ser doados mediante decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 242.
§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso a decisão do processo administrativo seja favorável ao autuado.
§ 4º Os animais exóticos ou silvestres relacionados nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES não poderão ser vendidos, devendo ser destinados a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 5º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente autuante no documento de apreensão.
§ 6º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá ser precedida de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Art. 241 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação não mais retomarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - Os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça;
II - As madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - Os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora.
Art. 242 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Art. 243 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 244 O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 245 Os bens sujeitos à venda serão submetidos a Leilão, nos termos do § 5º, do art. 22, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Art. 246 A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada somente pela autoridade ambiental fiscalizadora, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após 0 devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 247 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente autuante, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras realizadas legalmente pelo administrado.
§ 1º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Multa simples;
II - Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo infringido;
III - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 2º O Agente autuante, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o art. 79, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.
§ 3º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente autuante deverá comunicar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro à autoridade policial competente.
Art. 248 A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
§ 1º A solicitação para cessação das penalidades de embargo anterior à etapa de julgamento deverá ser feita diretamente a unidade do órgão ambiental e respectiva unidade responsável pela lavratura do termo de embargo.
§ 2º As decisões de suspensão de termos de embargo pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, deverão estar embasadas técnica ou juridicamente.
Art. 249 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou
II - Quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 250 A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será aplicada, pelo agente autuante como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.
§ 2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Multa simples;
II - Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;
III - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Art. 251 A penalidade administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.
Parágrafo Único. O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por meio de ofício emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, endereçado ao infrator.
Art. 252 A penalidade de obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar dano ao meio ambiente.
§ 1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado pelo administrado e reconhecida pelos órgãos executores da política municipal de meio ambiente.
§ 2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental mostrar-se impossível, deverá a autoridade ambiental fiscalizadora determinar com base em parecer técnico, a sua compensação, ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser creditado no Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 253 A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator.
§ 1º A penalidade de participação em programa de educação ambiental poderá ser aplicada cumulativamente em todas as hipóteses, e isoladamente somente quando a infração cometida não for considerada grave ou gravíssima.
§ 2º O programa de educação ambiental será executado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, voltado à prevenção de conduta reincidente e sob cobrança de taxa de inscrição que será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
§ 4º O programa de educação ambiental consistirá de palestras educativas de no mínimo, de 10 (dez) horas aulas.
Art. 254 Para a graduação do valor da multa deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:
I - Circunstâncias atenuantes de penalidade:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea e imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
II - Circunstâncias agravantes de penalidade:
a) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;
c) ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) ter ocorrido dano atingindo unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;
f) infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
g) infração cometida em período de defesa da fauna e ou da flora;
h) infração cometida em épocas de seca ou inundações;
i) ser o agente reincidente em infrações ambientais, considerada reincidência genérica o cometimento de nova infração ambiental, de qualquer espécie, e reincidência específica o cometimento de nova infração ambiental, de mesma espécie, ambas dentro do prazo de 5 (cinco) anos;
j) mediante fraude ou abuso de confiança;
k) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
l) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
m) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 255 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA verificando a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes poderá readequar o valor da multa indicada pelo agente autuante em auto de infração, minorando-a ou majorando-a de forma a atingir os princípios básicos do processo administrativo, estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 e pelo art. 95 do decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
Art. 256 Os parâmetros agravantes e atenuantes para indicação da multa nos autos de infração ambiental não poderão implicar em indicação de multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo (R$ 50,00) ou superior ao máximo estabelecido (R$ 50.000.000,00) no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.
Art. 257 Ao receber o processo administrativo a autoridade ambiental superior do agente autuante deverá proceder a decisão de penalidade e submetê-la à análise da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA.
§ 1º A decisão de penalidade deve ser proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado, sempre que houver defesa administrativa, considerando-se perfeito o auto de infração que não sofrer impugnação.
§ 2º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções, com a prerrogativa que traduz um dever-poder de agir com o fim de assegurar a satisfação do interesse público.
Art. 258 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, mediante decisão fundamentada, poderá discordar das proposições do Agente autuante apresentadas na manifestação acerca da defesa prévia, podendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, e na legislação aplicável.
Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou jurídico ou nova manifestação do Agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 259 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA deverá proceder o julgamento do auto de infração ambiental elaborando ao final decisão de penalidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 214 (Relatório de Fiscalização), § 2º, deste Código.
§ 1º O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo, podendo ser prorrogado, justificadamente.
§ 2º A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, infração penal, ato de improbidade, lesão do patrimônio público ou danos a coletividade, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O excesso de prazo não acarreta nulidade do processo administrativo tampouco implica desoneração do cumprimento das sanções aplicadas ao autuado.
Art. 260 A decisão de penalidade deverá conter:
I - O número e a data em que a decisão foi elaborada;
II - Número do auto de infração ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito, número do processo administrativo de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
III - A data em que foram lavrados os autos de infração ambiental;
IV - nome, qualificação ou razão social do autuado;
V - O endereço do local e data em que ocorreu a infração;
VI - A descrição sucinta do fato que a motivou;
VII - A indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
VIII - A decisão de manutenção, majoração ou minoração das penalidades impostas;
IX - A fixação do valor definitivo da multa imposta;
X - A fundamentação legal que alicerça a decisão;
XI - As medidas a serem adotadas; e
XII - A assinatura da autoridade ambiental julgadora.
Art. 261 Dentre as medidas a serem adotadas, citadas no inciso XI do art. 260 deverão estar incluídas:
I - A concessão do direito a redução do valor de multa, através de termo de compromisso, quando cabível;
II - A expedição da guia oficial de recolhimento da multa;
III - A determinação para providenciar o licenciamento ambiental, certidão ambiental ou autorização ambiental, quando aplicáveis; e
IV - A determinação para providenciar o licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais ou para a recuperação da área degradada.
§ 1º Nos casos de infrações ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada ou contaminada, a mesma deve ser licenciada, conforme estabelecido em legislações vigentes.
§ 2º No caso de haver necessidade do estabelecimento de medidas de compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos em legislações vigentes.
Art. 262 Juntamente a decisão de penalidade, exceto nos casos de cancelamento ou suspensão do auto de infração ambiental, a autoridade ambiental fiscalizadora deverá proceder com a emissão da guia oficial de recolhimento da multa de cobrança do auto de infração ambiental, bem como providenciar sua remessa.
Art. 263 A decisão da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, deverá ser informada ao autuado por notificação por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo Único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de Março de 1990.
Art. 264 Caso sejam constatadas que não foram cumpridas no prazo estipulado as determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA, referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria Municipal para que ingresse com a competente ação civil pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no processo administrativo ambiental.
Art. 265 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de decisão final, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 266 Publicados os processos administrativos que entrarão na pauta de decisão final na sede administrativa da autoridade administrativa, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 267 Não apresentadas as alegações finais, tal situação deverá ser certificada no processo.
Art. 268 A autoridade ambiental fiscalizadora poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 269 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - Execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - Custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e conservação do meio ambiente, ou organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente;
IV - Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
V - O investimento e custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política municipal do meio ambiente; e
VI - A capacitação dos agentes e autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e apuração das infrações ambientais.
Art. 270 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos, de que trata o inciso I do art. 269, quando:
I - Não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - A recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 269, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 271 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa prévia.
Art. 272 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
Parágrafo Único. Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços.
Art. 273 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental fiscalizadora, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental quando a recuperação ambiental não exigir ou autorizar a substituição por projeto simplificado ou quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 274 Por ocasião do julgamento da defesa, a Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA notificar o autuado para que compareça à sede do órgão ambiental para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão implica na renúncia a eventuais recursos.
§ 4º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 6º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - Na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - Na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 7º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 8º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 275 No termo de compromisso deverão constar:
I - Número do processo administrativo de autuação e licenciamento, se houver;
II - O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
III - Histórico sucinto, com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - Considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
V - Modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;
VI - fixação de multa diária pelo descumprimento, como as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VII - Suspensão das penalidades impostas na decisão final;
VIII - Prazo de vigência;
IX - data, local e assinatura do infrator;
X - O foro competente para dirimir litígios entre as partes; e
XI - Previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no veículo de divulgação oficial da municipalidade, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 276 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
§ 1º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.
§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.
§ 3º A comprovação da recuperação da área degradada deverá ser feita através de relatório assinado por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou AFT - Anotação de Função Técnica expedida pelo conselho regional de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do relatado.
§ 4º A comprovação da recuperação da área degradada e o cumprimento do termo de compromisso deverão ser feitos pelo infrator, nos termos do termo de compromisso.
Art. 277 O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação do valor da multa a ser paga.
§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 02 (dois) anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
Art. 278 Da data da assinatura do termo de compromisso, e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Parágrafo Único. O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - Na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - Na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 279 Da decisão proferida pela autoridade ambiental fiscalizadora e Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser protocolados junto ao Protocolo Geral da Municipalidade, devendo ser encaminhado obrigatoriamente a Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA que proferiu a decisão na defesa, para que o recurso seja juntado ao processo administrativo e encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, de caráter recursal.
§ 2º A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como, os efeitos das penalidades.
Art. 280 Os Recorrentes serão notificados pela autoridade ambiental fiscalizadora dos recursos não conhecidos que consequentemente não terão seguimento ao órgão superior recursal.
Art. 281 Os recursos conhecidos serão encaminhados ao órgão superior recursal.
Art. 282 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - Perante órgão ambiental incompetente; ou
III - Por quem não seja legitimado.
Art. 283 Os prazos de que trata o presente ato fiscalizatório terão seu início no primeiro dia útil subsequente ao da cientificação, intimação, notificação e serão contados de forma corrida, não se suspendendo pela superveniência de férias ou feriados.
Art. 284 Recaindo o término em dia sem expediente na repartição, ficará o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 285 Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração ambiental paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na Lei penal.
Art. 286 Interrompe-se a prescrição:
I - Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - Pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo Único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 287 Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária credenciada, mediante guia oficial a ser emitida pela autoridade ambiental ou autoridade financeira municipal.
Art. 288 As multas estarão sujeitas à atualização monetária, transcorrido o prazo de seu vencimento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em Lei.
Art. 289 Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo Município.
Art. 290 Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
Art. 291 Às condutas caracterizadas como infração ambiental, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, e na Lei Municipal de Dosimetria de Multas e suas alterações e nesta Lei, aplicam-se as correspondentes sanções neles previstas, devendo o valor das multas aplicadas serem corrigidas, da data de autuação, pelo VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual atualizado e pela atualização monetária caso transcorrido o prazo de seu vencimento.
Art. 292 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA neste código, será a autoridade ambiental julgadora; a Junta será composta, no mínimo, por 5 (cinco) membros indicados e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal através de Portaria.
§ 1º O Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA será indicado pelos próprios membros da JJIA.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente respectivo.
§ 3º A gratificação desta Comissão fica a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A Junta de Julgamento deverá ser interdisciplinar, dentre seus membros deverá participar pelo menos um procurador municipal.
Art. 293 Compete ao Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA:
I - Presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Julgamento de Infração Ambiental, zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as diligências solicitadas;
III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - Assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA;
V - Recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, quando for o caso.
Art. 294 São atribuições dos membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA:
I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado.
Art. 295 A Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 296 O Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental - JJIA recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal.
Art. 297 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 23 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.