LEI Nº 1.682, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LEOPOLDINA AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TERESA, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, REFERENTE À REDE CUIDAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Leopoldina ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, provenientes da instituição da REDE CUIDAR, nos termos da Lei Estadual 10.733/2017 e da RESOLUÇÃO CIB Nº 002/2018.

 

Art. 2º As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Santa Leopoldina, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.

 

Art. 3º As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com as planilhas e extratos dos serviços prestados, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde com o Orçamento Municipal de Saúde, as resoluções CIB/SUS-ES e CIR Metropolitana e as planilhas de repasses atualizadas anualmente de acordo com as demandas de saúde do município Santa Leopoldina.

 

Art. 4º Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde de Santa Leopoldina diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 5º O Município de Santa Teresa deve apresentar Relatório de Gestão Quadrimestral ao Município Santa Leopoldina, contendo a discriminação dos recursos municipal transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuados pelos demais órgãos de controles internos e externos.

 

Art. 6º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Santa Teresa cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos de acordo com os parâmetros pactuados pela CIB/SUS.

 

Art. 7º O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Santa Teresa:

 

I - descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

 

II - deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;

 

III - deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 22 de outubro de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.