LEI Nº 168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação, em contratos ou Convênios de financiamentos de construções de unidades residenciais pala Campanha de Habitação de Vitória - COHAB-VT, em áreas doadas ou permitidas por esta municipalidade, poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos municípios, a que se refere o art. 26, da Constituição Federal, que couber ao município de Santa Leopoldina, até o dos débitos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habilitação à Companhia de Habitação de Vitória, COHAB-VT, para os fins especificados neste artigo, e nas formas de amortização fixadas em contrato de Financiamento.

 

Parágrafo Único. Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de a Prefeitura Municipal ou a Companhia de Habitação de Vitória, COHAB-VT, não satisfizerem um pagamento das obrigações nos referido Convênios ou Contratos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 20 de dezembro de 1967.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.