O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no artigo 99 da Lei nº 735/91 que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais De Santa Leopoldina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 Terão carga horária especial:
I - médicos e dentistas: 20 (vinte) horas semanais;
II - advogado: 20 (vinte) horas semanais, sendo oito horas em serviços internos e as demais em serviços externos de sua competência;
III - recreadora: 25 (vinte e cinco) horas semanais;
IV - fiscal de tributos: cumprimento de tarefas fiscalizatórias na forma do regulamento;
V - técnico em radiologia: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
VI - fisioterapeuta: 30 (trinta) horas semanais;
VII - médico veterinário: 20 (vinte) horas semanais;
VIII - assistente social: 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.