Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTÊNCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.265.891/0001-64, com sede na Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro, Santa Leopoldina/ES, objetivando a cessão de 01 (um) veículo VW/GOL 1.0L MC4 - ano/mod 2019/2019, placa QRF 2392, Chassi 9BWAG45U3KT104010, pertencente ao patrimônio público municipal, em conformidade com o Processo Administrativo nº. 976/2019, de 15 de abri! de 2019.
Parágrafo Único. O prazo de vigência da Cessão de Uso será de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do Termo de Cessão de Uso autorizado pela presente Lei, podendo, a qualquer tempo, ser rescindindo unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do referido veículo, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA - FMATRSL, ficará responsável por todas as despesas de combustível, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.
Art. 3º A utilização do referido veículo, será exclusivamente para atender as necessidades da FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA - FMATRSL e a fiscalização da execução do Termo de Cessão de Uso será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde com o apoio da Coordenadoria de Transportes.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na responsabilização quanto à reparação dos danos ao Erário municipal, bem como abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar faltas relacionadas à fiscalização da cessão por parte dos agentes incumbidos para tanto, além da notícia do fato ao Ministério Público Estadual, na hipótese de indícios de improbidade administrativa e crime contra a Administração Pública.
Art. 4º O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, através da Coordenadoria de Transportes ficará responsável pela manutenção e conservação do veículo durante a vigência do Contrato de Comodato, não sendo da responsabilidade FMATRSL. A deterioração do bem, salvo quando a causa determinante de tal estado estiver respaldada em caso fortuito ou força maior, gerará a faculdade do CEDENTE em rescindir de plano o presente instrumento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Cumpra-se e Publique-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.