O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo, a ser implantado na rede municipal de ensino de Santa Leopoldina-ES.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município;
II - Promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;
III - Assegurar a democratização dos processos de informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IV - Desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;
V - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;
VI - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3º O Programa de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo será realizado por meio de projetos específicos, os quais serão elaborados pelos docentes e equipe pedagógica das escolas, podendo contar com o apoio de pesquisadores e estudiosos.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo, consiste no desenvolvimento das ações relacionadas ao reconhecimento e caracterização da oferta no âmbito do turismo do município, além de atrativos históricos, culturais, serviços, equipamentos e infraestrutura nessa área.
§ 1º Uma vez reconhecida à oferta turística municipal, serão realizadas visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, monumentos, museus e bibliotecas, dentre outros lugares de importância turística.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo coordenar o processo de elaboração dos projetos específicos, juntos às escolas municipais, com participação de professores e equipe pedagógica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das secretarias municipais, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.