LEI Nº 1.674, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo, a ser implantado na rede municipal de ensino de Santa Leopoldina-ES.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - Possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município;

 

II - Promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;

 

III - Assegurar a democratização dos processos de informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;

 

IV - Desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;

 

V - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;

 

VI - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 3º O Programa de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo será realizado por meio de projetos específicos, os quais serão elaborados pelos docentes e equipe pedagógica das escolas, podendo contar com o apoio de pesquisadores e estudiosos.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Educação e Cultura para o Desenvolvimento do Turismo, consiste no desenvolvimento das ações relacionadas ao reconhecimento e caracterização da oferta no âmbito do turismo do município, além de atrativos históricos, culturais, serviços, equipamentos e infraestrutura nessa área.

 

§ 1º Uma vez reconhecida à oferta turística municipal, serão realizadas visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, monumentos, museus e bibliotecas, dentre outros lugares de importância turística.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo coordenar o processo de elaboração dos projetos específicos, juntos às escolas municipais, com participação de professores e equipe pedagógica.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das secretarias municipais, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 27 de agosto de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.