O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato com a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE BOQUEIRÃO DO SANTILHO, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.714.387/0001-55, com sede na Zona Rural, Comunidade de Boqueirão do Santilho, Santa Leopoldina/ES, objetivando a cessão de 01 (um) Veículo Chevrolet Montana, placa OVL 6526, chassi 9BGCA80X0DB353948, ano 2013 - Patrimônio nº 12931, em conformidade com o Processo Administrativo Nº. 595/2019 de 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo Único. O contrato referido no Caput deste artigo será pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do referido equipamento, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, ser prorrogado por igual período.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE BOQUEIRÃO DO SANTILHO, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.
Art. 3º A utilização do referido equipamento, será exclusivamente para atender as necessidades da ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE BOQUEIRÃO DO SANTILHO e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto do caput deste artigo implicará na responsabilização quanto à reparação dos danos ao Erário municipal, bem como abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar faltas relacionas à fiscalização do contrato dos agentes incumbidos para tanto, além da notícia do fato do Ministério Público Estadual, na hipótese de indícios de improbidade administrativa e crime contra a Administração Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 20 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1.022, Centro, Santa Leopoldina - ES, inscrito no CGC/MF sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representado por seu Exmº Prefeito Municipal, SR. VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 450.128.657-15 e portador da Cédula de Identidade RG nº 326063 SSP/ES, residente e domiciliado na Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1330, Centro, Santa Leopoldina - ES, CEP: 29640-000, doravante denominado de COMODANTE e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE BOQUEIRÃO DO SANTILHO, associação privada sem fins lucrativos, inscrita na CNPJ sob o nº. 20.714.387/0001-55, com sede na Comunidade de Boqueirão do Santilho, Zona Rural, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000, neste ato representado pelo Presidente - SR. VALDEMI FACCO MONTEIRO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº. 068.531.587-84 e RG Nº 1304790/SSP-ES, residente e domiciliado na Comunidade de Boqueirão do Santilho, neste Município, doravante denominada COMODATÁRIA; celebram este CONTRATO DE COMODATO em conformidade com a LEI MUNICIPAL Nº. 1672/2019, de 20 de agosto de 2019, e com o Processo Administrativo nº. 000595/2019 de 28 de fevereiro de 2019 sob as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto do presente instrumento sob a forma de COMODATO, a cessão de Veículo Caminhonete Montana, ano 2013, placa OVL 6526, chassi 9BGCA80X0DB353948, pertencente ao Patrimônio Público Municipal NQ 12931.
§ 1º - A COMODATÁRIA utilizará o veículo, objeto deste instrumento, exclusivamente para as necessidades da Associação.
O contrato terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, com início a partir da data de assinatura e término previsto em 20 de agosto de 2021.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, poderá este contrato ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal, verificada a desnecessidade de uso do referido veículo, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento e na Lei Municipal nº 1672 de 20 de agosto de 2019, bem como, ser prorrogado por igual período, devendo a fiscalização da execução do presente instrumento a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
3.1 - Todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo cedido ficarão sob a responsabilidade da COMODATÁRIA. A deterioração do bem, salvo quando a causa determinante de tal estado estiver respaldada em caso fortuito ou força maior, gerará a faculdade do COMODANTE em rescindir o presente instrumento.
3.2 - Responsabiliza-se a COMODATÁRIA pelo pagamento de todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção do veículo, bem como, dos profissionais e funcionários que ali prestarem serviços, inclusive dos respectivos encargos sociais.
3.3 - A COMODATARIA será única e exclusivamente a responsável e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seus empregados ou prepostos e a terceiros.
4.1 - O presente contrato destina-se para o fim específico de ceder, sob o regime de comodato, o bem relacionado na CLÁUSULA PRIMEIRA, exclusivamente para atender as necessidades da Associação COMODATARIA, restando proibido a COMODATÁRIA usá-los de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.
4.2 - Se o veículo for utilizado de forma diversa da estabelecida nesta cláusula, ficará facultado ao COMODANTE, réscindir o presente contrato de plano, sem gerar direito de indenização para o COMODATÁRIO ou qualquer ônus para a COMODANTE, sem prejuízo da obrigação do COMODATÁRIO de efetuar as despesas previstas na CLÁUSULA TERCEIRA.
4.3 - A COMODATÁRIA não poderá sub-locar nem ceder, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem objeto deste Comodato, para terceiros, não pertencentes aos quadros da ASSOCIAÇÃO.
4.4 - Os critérios de utilização do referido veículo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
A COMODATÁRIA responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos que causar, através do objeto do presente contrato, por seus empregados, prepostos e a terceiros, isentando a COMODANTE de toda e qualquer penalidade.
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por se encontrarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Leopoldina/ES, 20 de agosto de 2019.