LEI Nº 1657, de 15 de fevereiro de 2019

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de Cooperação Financeira com a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS com objetivo de unir e apoiar as Associações de Agricultores Familiares do Município de Santa Leopoldina, bem como manter seu funcionamento.

 

Art. 2º O Município de Santa Leopoldina repassará à FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 106.681,80 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 8.890,15 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos), que correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Manutenção do Centro de Comercialização Agricultura Familiar - SEAMA 012000012001.2060611542.127

33504100000 - Contribuições (364)

Fonte do Recurso: 15300000 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO e 10010000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

Art. 3º O convênio reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes na minuta respectiva que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º As despesas de manutenção da FEAFS, referente ao mês de Janeiro/2019 proposto no plano de trabalho, poderão ser custeadas com recurso deste convênio.

 

Art. 5º Aplica-se ao prazo de vigência do Convênio as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666/93 com suas alterações posteriores, vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses e cabendo-lhe a execução de suas despesas financeiras nesse período.

 

Art. 6º Fica a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS obrigada a apresentar ao Município a prestação de contas mensais do repasse financeiro efetuado.

 

§ 1º O presente convênio será cancelado automaticamente, caso FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o quinto dia útil de cada mês.

 

§ 2º Os repasses dos recursos objeto do presente convênio serão efetuados até o quinto dia útil de cada mês, durante a vigência do convênio, desde que cumpridos os dispositivos no “Caput" deste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 15 de fevereiro de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2019

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

Pelo presente instrumento que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede Administrativa à Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1.022, Centro - Santa Leopoldina - ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Senhor VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 450.128.657-15 e RG sob o nº 326063-SSP/ES, residente e domiciliado à Fazenda Fumaça, S/N, CEP 29640- 000 - Mangaraí, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000, doravante denominado CONCEDENTE e de outro lado a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.280/0001-40, adiante denominada simplesmente FEAFS, com sede na Rua Cabo Milton, S/N, Centro, de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo representada pela Presidente SR. MARCIANE APARECIDA BOONE FACCO, brasileira, casada, inscrita no CPF Nº 090.253.447-55, portador do RG nº 1766424/SPTC-ES, residente e domiciliada na comunidade de Rio do Meio, Zona Rural, deste Município, conforme Processo Administrativo nº 002718/2018, de 22.11.2018 e Lei Municipal Nº 1657/2019, RESOLVEM celebrar o presente Convênio de Transferência de Recursos Financeiros oriundos da dotação orçamentária: Manutenção do Centro Comercialização Agricultura Familiar - SEAMA - Ficha (364), que se regerá pelas seguintes Cláusulas e Condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por finalidade estabelecer os termos de compromisso entre as partes para liberação de recursos financeiros para FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.280/0001-40, que tem como objetivo unir e apoiar as Associações de Agricultores Familiares e assim promover o desenvolvimento do Município, com fim de arcar com as despesas previstas no Plano de trabalho da FEAFS.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 meses, com término previsto para 31 de dezembro de 2019.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO VALOR

 

Será repassado à FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS a importância de R$ 106.681,80 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 8.890,15 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos) durante a vigência do presente convênio, que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber:

 

Manutenção do Centro de Comercialização Agricultura Familiar - SEAMA 012000012001.2060611542.127

 

33504100000 - Contribuições (364)

 

Fonte do Recurso: 15300000 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO e 10010000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

CLÁUSULA QUARTA

DAS OBRIGAÇÕES

 

4.1 - O Município de Santa Leopoldina obriga-se a:

 

a) repassar à FEAFS a importância deste convênio, até o quinto dia útil de cada mês.

b) acompanhar e controlar a execução do presente Convênio, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

4.2 - A FEAFS obriga-se a:

 

a) aplicar os recursos financeiros expressos neste CONVÊNIO exclusivamente para custear as despesas constantes do Plano de Trabalho;

b) submeter previamente à PREFEITURA as alterações que se fizerem necessárias à execução do Plano de Trabalho;

c) prestar contas dos recursos recebidos;

d) realizar devolução dos recursos financeiros recebidos e não utilizados em até 30 dias após o encerramento do presente Convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

5.1 - A Prestação de contas dos recursos repassados a FEAFS deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Ofício endereçado ao Município;

b) Cópia do Balancete Financeiro;

c) Cópia do extrato bancário;

d) Cópia da Conciliação do Saldo Bancário;

e) Cópia da Documentação comprobatória das despesas realizadas, em original;

 

5.2 - Não realizada a prestação de contas mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, será suspenso o repasse dos recursos, até posterior regularização da prestação, durante a vigência do convênio.

 

CLAÚSULA SEXTA

DA RESCISÃO

 

O presente Convênio será rescindido automaticamente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas e Condições, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DOS ENCARGOS

 

Os ônus financeiros, a qualquer título - tributários, fiscais, trabalhistas, administrativos, entre outros - que incidam ou vierem a incidir em decorrência da execução deste Convênio, são de responsabilidade exclusiva da FEAFS, competindo-lhe efetuar tais recolhimentos e/ou pagamentos a quem de direito e nas épocas próprias.

 

CLÁUSULA OITAVA

DOS RECURSOS

 

8.1 - Os recursos deverão ser mantidos e movimentados em qualquer Agência Bancária oficial desta Cidade, em conta específica para o Convênio;

 

8.2 - Os recursos correrão por conta da transferência de Recursos Financeiros oriundos da dotação orçamentária: Manutenção do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar - SEAMA - Ficha (364).

 

CLÁUSULA NONA

DA FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização e acompanhamento da execução deste Convênio serão realizados pela Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente com apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DO FORO

 

10.1 - Fica eleito o FORO da Comarca de Santa Leopoldina-ES competente a dirimir as dúvidas e conflitos decorrentes do presente Convênio.

 

10.2 - E por se acharem as partes em pleno acordo, lavra-se o presente Convênio em 03 (três) vias de idêntico teor e forma que será assinado pelas partes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, a todo o ato presente, para que surta os seus efeitos legais.

 

Santa Leopoldina/ES, 15 de fevereiro de 2019.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

MARCIANE APARECIDA BOONE FACCO

Presidente da FEAFS

 

TESTEMUNHAS:

 

1ª) -

 

2ª) -