LEI Nº 1.651, de 22 de novembro de 2018

 

INSTÍTUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Santa Leopoldina, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e outros de origem municipal, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestado ou não, em razão de tributos lançados por exercício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018 e ação fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação desta Lei.

 

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente Lei:

 

I - os débitos constituídos e ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio em conta bancária, à disposição do juízo;

 

II - As multas punitivas aplicadas por infração à legislação municipal não relacionadas a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

§ 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFI, através da Divisão da Receita Municipal, ouvida a Advocacia Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

 

§ 3º Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no REFIS a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no REFIS com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.

 

§ 1º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.

 

§ 2º O prazo de adesão ao REFIS definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

§ 3º A adesão ao REFIS dar-se-á na forma a ser definida em regulamento.

 

Art. 3º O pagamento da dívida através do REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, com a inclusão de um ou mais débitos.

 

§ 1º Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada CDA.

 

§ 2º Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.

 

§ 3º Os débitos de IPTU poderão ser quitados a vista ou parcelados por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos existentes.

 

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei, excluindo- se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.

 

§ 5º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação da parcela vencida para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 6º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Certidão de Dívida Ativa que tenham sido encaminhados para protesto extrajudicial, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas cartorárias mediante apresentação da Carta de Anuência expedida pela SEFI.

 

§ 7º Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Ação de Execução Judicial que já possua embargos com trânsito em julgado ou contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado, relacionado a dívida existente junto ao Município.

 

§ 8º Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.

 

Art. 4º Aos contribuintes; que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os seguintes benefícios, podendo ser quitados de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos abaixo:

 

I - Em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

II - em até 06 (seis) vezes, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

III - em até 12 (doze) vezes, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

V - em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

VI - em até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

VII - em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva.

 

Parágrafo Único. O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (uma) UNIF - Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina, para os débitos de pessoa física e inferior a 02 (duas) UNIF - Unidades Fiscais para pessoas jurídicas.

 

Art. 5º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.

 

Art. 7º A inclusão no REFIS fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os

 

Parágrafo Único. Na desistência de ação judiciai, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.

 

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - Prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção ao REFIS;

 

III - Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIS;

 

IV - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente.

 

Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta Lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o Município.

 

§ 1º Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.

 

§ 3º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção, além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a sua origem.

 

§ 4º Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.

 

§ 5º Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo municipal, inclusive instituindo formulários, Minuta de Termo de Parcelamento e documentos necessários para adesão ao REFIS.

 

Art. 11 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 22 de Novembro de 2018.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.