LEI Nº 1.636, de 16 de julho de 2018

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, A TÍTULO PRECÁRIO, O USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina, autorizado a ceder o Uso de um imóvel pertencente ao patrimônio desta municipalidade, compreendendo uma área construída medindo 1.672,82 M2, situada no lugar denominado Moxafongo, na Sede deste Município.

 

Art. 2º A Autorização de Uso a que se refere o Art. 1º desta Lei, tem por finalidade a instalação de canteiro de obras da empresa TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 77.620.631/0001-38, vencedora da licitação NCB nº 003/2017 que originou no Contrato Nº. 0063/2018 junto a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, tendo como objeto a execução dos serviços para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES.

 

§ 1º O não atendimento da finalidade descrita neste artigo acarretará extinção da autorização de que trata esta Lei e a imediata devolução do imóvel cedido.

 

§ 2º Ficará por conta da autorizatária toda e qualquer despesa de manutenção da área cedida, inclusive o consumo de água, luz e outros gastos incidentes sobre o bem público em razão da autorização de uso de que trata esta Lei.

 

Art. 3º A empresa Autorizatária deverá realizar as benfeitorias necessárias para a sua instalação no imóvel cedido, visando o efetivo cumprimento dos termos do contrato celebrado com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

 

Parágrafo Único. Tudo aquilo que venha a ser acrescido ao imóvel, reverter-se-á, por meio de afetação, em benefício do Município de Santa Leopoldina/ES, evitando assim a possibilidade de existência de bens distintos do patrimônio público.

 

Art. 4º No caso de extinção, inatividade, falência, recuperação judicial, ou insolvência da autorizatária, o imóvel objeto dessa autorização retornará de pronto à posse do Município, com a consequente extinção do ato administrativo, sem direito a qualquer espécie de indenização.

 

Art. 5º O prazo de vigência da Autorização de Uso, a título precário, de que trata esta Lei será de 36 (trinta e seis) meses.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa para tanto e interesse público, com a concordância das partes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e renovação do termo de autorização.

 

Art. 6º Faz parte integrante desta Lei planta baixa descritiva da área, memorial fotográfico, laudo de avaliação prévia e Termo de Autorização de Uso.

 

Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de julho de 2018,

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

 

REF.: PROCESSO Nº 001590/2018

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A EMPRESA TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA, NA FORMA ABAIXO:

 

O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022, Centro, Santa Leopoldina/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbelt Coutinho, inscrito no CPF sob o nº 450.128.657-15 doravante denominado MUNICÍPIO, e a empresa TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 77.620.631/0001-38, com sede na Rua Doutor Ivan Ferreira do Amaral, nº. 112, Sala 04, Bairro Cidade Industrial - Curitiba/PR, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, neste ato representada por seu representante legal SR. FERNANDO DE DEUS OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade Profissional nº. 29240D CREA-PR e do CPF nº. 017.901.109- 04, têm justo e acordado entre si a Autorização de Uso de áreas de propriedade deste Município, com fulcro no Art. 112 e seus Parágrafos da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal Nº 1636/2018, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, em conformidade com a legislação pertinente.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

1.1 O Município de Santa Leopoldina, legítimo proprietário e possuidor de uma área medindo 7.600m2 (sete mil e seiscentos metros quadrados) no local denominado Moxafongo, na Sede deste Município (Averbação de nº. 06/3.109 - Livro: 2-0 - Data 24.05.2012, Matrícula: 3.109), por este instrumento e na melhor forma de direito, autoriza, a título precário, condicionada aos termos estabelecidos na Cláusula 7 Terceira, o direito de uso de uma área medindo 1.672,82 M2 à AUTORIZATÁRIA para ser utilizada na implantação do canteiro de obras da execução da obra do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES, oriundo do Contrato nº 0063/2018 - Licitação NCB nº 003/2017, junto a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, na qual sagou-se vencedora a empresa TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

2.1 O presente Termo de Autorização de Uso, em caráter eminentemente precário, rescindível unilateralmente a qualquer tempo, terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

2.2 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa para tanto e interesse público, por acordo entre as partes, mediante manifestação com antecedência de 30 (trinta) dias e formalização por Termo Aditivo, em observância ao Contrato de Programa de serviços de saneamento básico vigente entre as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

3.1 A AUTORIZATÁRIA se obriga a:

 

a) Realizar a reforma da área autorizada, conforme descrição de segue:

 

- Escada de acesso ao 1º pavimento: tratamento superficial da estrutura metálica; reforma da cobertura e troca das telhas da escada.

 

- Galpão: substituição da calha central; substituição da coluna danificada; limpeza da cobertura do telhado; instalação das telhas danificadas; revisão das instalações de iluminação.

 

- Sanitários/Banheiros: Pintura de paredes, tetos e portas; Reparo, troca e instalação de portas; Reparo das instalações hidrosanitárias; Reparo das instalações elétricas iluminação e limpeza.

 

- Vestiários: Pintura de paredes, tetos e portas; substituição e instalação de portas; reparo das instalações elétricas e iluminação e limpeza.

 

- Fiscalização: Pintura de paredes, tetos e portas; substituição e instalação de portas; reparo das instalações elétricas e iluminação, limpeza.

 

- Copa: pintura de paredes, tetos e portas; substituição e instalação de portas; instalação hidrosanitárias; assentamento de pia (padrão popular); reparo das instalações elétricas e iluminação; limpeza.

 

- Engenharia: pintura de paredes, tetos e portas; substituição e instalação de portas; recuperação das esquadrias com instalação de vidro liso 4mm; instalação e divisórias; reparo das instalações elétricas e iluminação; limpeza.

 

- Sala Técnica: Pintura de paredes e teto; reparo das instalações elétricas e iluminação; recuperação das esquadrias com instalação de vidro liso 4mm; limpeza.

 

- Administrativo: pintura de paredes e teto; reparo das instalações elétricas e iluminação; recuperação das esquadrias com instalação de vidro liso 4mm; limpeza.

 

- Sala da Municipalidade: pintura de paredes e teto; reparo das instalações elétricas e iluminação, recuperação das esquadrias com a instalação de vidro liso 4mm; limpeza;

 

b) Zelar pelo direito real de uso, por meio das competentes medidas possessórias, seja extra ou judicialmente;

c) Não desvirtuar a finalidade para a qual os bens estão sendo cedidos;

d) Devolver os bens recebidos em Autorização de Uso, ao final do presente Termo, caso este não seja prorrogado, ou ainda, caso seja extinto ou revogado, nas condições estabelecidas na línea "a" do Item 3.1 deste instrumento, ou por razões de interesse público;

e) Após o término da autorização, as benfeitorias realizadas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Município, nos termos deste Termo de Autorização;

f) A responsabilizar-se pelos eventuais danos civis que possam ocorrer com o bem imóvel objeto do presente termo, resultantes de ação ou omissão da AUTORIZATÁRIA

 

CLÁUSULA QUARTA

 

4.1 O Município se compromete a:

 

a) Manter a propriedade das áreas, cujo direito de uso estão sendo outorgados a título precário, na conformidade das hipóteses legais e contratuais aplicáveis;

b) Retomar a posse dos bens cedidos em qualquer hipótese de extinção ou revogação, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

5.1 - O presente Termo de Autorização de Uso poderá ser rescindido:

 

a) Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do presente Termo, mediante notificação por escrito, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, caso a inadimplência seja por parte da AUTORIZATÁRIA;

b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

c) Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e reconhecido pelas partes signatárias, com a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel;

d) Por razões de interesse público.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

6.1 O Município providenciará a publicação deste instrumento, em extrato dando publicidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

7.1 Elegem as partes o Foro da Comarca de Santa Leopoldina/ES, Capital do Estado do Espírito Santo, com exclusividade, para solução de quaisquer questões oriundas deste instrumento contratual.

 

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente por si e seus sucessores, em vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo firmadas.

 

Santa Leopoldina/ES, 16 de julho de 2018.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA

CEDENTE.

 

FERNANDO DE DEUS OLIVEIRA

TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA

CESSIONÁRIA

 

TESTEMUNHAS:

 

1.

2.