O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 2º O teor e o cumprimento desta Lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas portarias especificas que; regulamentam o PMAQ, divulgadas pelo Ministério da Saúde através do portal da saúde ou do portal Brasil SUS disponíveis na internet.
Parágrafo Único. A vigência desta Lei está condicionada ainda à existência do PMAQ Nacional.
Art. 3º A operacionalização do Programa, os Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e suas funções, responsabilidades comuns aos entes federados, processo de trabalho das equipes de Atenção Básica com as respectivas atribuições dos profissionais, as disposições acerca do financiamento federal desta política e demais informações específicas devem observância à Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011 acumulado com o disposto na Portaria nº 1.654 de 19 de Julho de 2011 e legislação correlata.
Art. 4º Para cumprir com seu objetivo, o PMAQ-AB se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e depende dos resultados alcançados pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF e pela gestão municipal.
Parágrafo Único. Os profissionais que tem direito a receber o incentivo são aqueles que fazem parte das equipes de atenção básica, cadastradas e avaliadas, conforme as atribuições específicas delimitadas no Anexo I da Portaria nº 2 488 de 21 de Outubro de 2011.
Art. 5º Os recursos advindos da união serão destinados exclusivamente para a operacionalização do PMAQ-AB e serão rateados pelo município de seguinte forma:
I - O Saldo referente aos valores de qualidade do Piso de Atenção Básica Variável do período de outubro a dezembro de 2016, já repassados pelo Fundo Nacional da Saúde ao Fundo Municipal até a data de publicação desta Lei, no valor de R$ 34.000,00 (Trinta e quatro mil reais) serão destinados a despesas de custeio com material de consumo para implementação das ações e metas do PMAQ-AB incluídas atividades inerentes às ações da ESF;
II - O Saldo referente aos valores de qualidade do Piso de Atenção Básica Variável do período de janeiro a abril de 2017, já repassados pelo Fundo Nacional da Saúde ao Fundo Municipal até a data de publicação desta Lei, no valor de R$ 34.000,00 (Trinta e quatro mil) serão destinados ao pagamento de gratificação aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da família;
III - 100% dos valores serão pagos quadrimestralmente aos servidores das equipes de saúde da família, no mês imediatamente subsequente ao repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo município a título de componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o repasse realizado pelo fundo Nacional de Saúde ao Fundo municipal.
Parágrafo Único. Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referência, de acordo com a certificação do ministério da saúde, sendo assim classificado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde no artigo 14 da Portaria nº 1.654/2011, transcritos conforme Anexo I.
Art. 6º O pagamento dos valores às equipes da ESF do município de Santa Leopoldina-ES fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.
Art. 7º O valor referente à gratificação PMAQ, devido a cada servidor integrante da equipe de saúde da família, será obtido mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade.
I - O valor individual do incentivo será variável conforme desempenho de cada equipe da ESF, considerando em seu processo de avaliação a: Produtividade no trabalho, conhecimento de métodos e técnicas para o desenvolvimento de atividades do cargo, trabalho em equipe, comprometimento com o trabalho e cumprimento das normas e procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II - O servidor terá direito ao incentivo somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 06 (seis) meses ao ano;
III - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do PMAQ caso o programa deixe de existir;
IV - A assiduidade é valorizada, por esta razão são aplicados 5% de desconto do valor do bônus para cada dia de registro de ausência em caso de atestado ou licença médica (independente do CID);
V - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. A modificação dos percentuais definidos no artigo 5º desta Lei poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo somente quando o Município for avaliado, com base nos critérios adotados pelo programa federal.
Art. 8º É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 6º da Portaria nº 204/GM de 29 de janeiro de 2007.
Art. 9º Em caso de desistência, desvinculação do profissional da ESF, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ-AB, sendo esse valor revertido para a secretaria de saúde, para que seja aplicado no custeio total da atenção básica.
Parágrafo Único. O profissional que estiver afastado do exercício profissional em razão de licença não fará jus ao incentivo.
Art. 10 O incentivo do PMAQ-AB em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário, bem como está desvinculado de eventual reajuste nas remunerações dos servidores, por se tratar de uma espécie remuneratória denominada prêmio, dada a sua natureza de incentivo produtivo.
Art. 11 A Vantagem instituída por Lei será paga à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - 010000010002.1030111692.139 - Manutenção das atividades do Programa de Estratégias Saúde da Família - ESF
Elemento de Despesa: 319001100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de Recursos: 12030000 - Recursos do SUS;
II - 010000010002.1030111392.140 - Manutenção das Atividades do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - ACS
Elemento de Despesa: 31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de Recursos: 12030000 - Recursos do SUS.
Art. 12 A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.