O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso de áreas públicas, conforme descrição de fotos aéreas em anexo, constantes da Área I - 590,45 m² (quinhentos e noventa metros quadrados e quarenta e cinco centímetros quadrados), Área II - 433,09 m² (quatrocentos e trinta e três metros quadrados e nove centímetros quadrados), Área III - 364,33 m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados), Área IV - 196,06 m² (cento e noventa e seis metros quadrados e seis centímetros quadrados), Área V - 303,74 m² (trezentos e três metros quadrados e setenta e quatro centímetros quadrados) e Área VI - 54,92 m² (cinquenta e quatro metros quadrados e noventa e dois centímetros quadrados), totalizando a metragem da Área de 1.942,59 m² (hum mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta e nove centímetros quadrados), onde está implantada o ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, situadas na Zona Rural com acesso pela Rodovia Paulo Nascimento - ES 080, Santa Leopoldina e a Área EEEB1 - 183,42 m² (cento e oitenta e três metros quadrados e quarenta e dois centímetros quadrados) - Rua Adelino Espíndula - Vila Nova, Área EEEB2 - 87,77-m² (oitenta e sete metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados) - Rua Cabo Nilton - Centro e Área EEEB4 - Área I - 203,27 m² (duzentos e três metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados), Área II - 41,08 m² (quarenta e um metros quadrados e oito centímetros quadrados) e Área III - 38,00 m² (trinta e oito metros quadrados), totalizando a metragem da Área de 282,35 m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), necessária para sua ampliação, situadas na Av. Prefeito Hélio Rocha, bairro Centro, neste município.
Art. 2º O beneficiário da concessão prevista no art. 1º será a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, mediante a celebração do competente instrumento de contrato administrativo.
Parágrafo Único. Constará obrigatoriamente do contrato de direito real de uso, cláusula onde estabeleça que a Concessionária ficará obrigado a observar, as seguintes condições, independente de indenização pelas benfeitorias realizadas:
I - Não alterar a finalidade da Concessão;
II - Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;
III - Atender, fielmente, às normas e exigências dos Poderes Públicos;
IV - Que as edificações sejam feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e legislação correlata;
V - O imóvel reverterá à Administração Concedente, caso a Concessionária não lhe der o uso acordado ou desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos da presente Lei Municipal.
VI - Desde a inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, a concessionária fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
VII - A Concessionária se obriga a iniciar as obras previstas no art. 1º, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do Alvará de Licença para Construção, nos termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao domínio do Município.
Art. 3º O município de Santa Leopoldina, através do Chefe do Poder Executivo, baixará decreto regulamentando a concessão de uso prevista nesta Lei.
Art. 4º Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 17 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Por este instrumento particular, o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022, Centro, Santa Leopoldina/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbet Coutinho, inscrito no CPF sob o nº 450.128.657-15 doravante denominado CEDENTE, e a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN sociedade de economia mista estadual, com sede na Av. Governador Bley, nº 186 - 3º pavimento, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 28.151.363/0001-47, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Diretor Presidente e por seu Diretor de Engenharia e Meio Ambiente infra firmados, têm justo e acordado entre si a Cessão de Uso de áreas de propriedade desta CEDENTE, situadas naquele município, com fulcro no § 2º do art. 17 da Lei 8.666/93 e na Lei Municipal Nº 1610/2017, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, em conformidade com a legislação pertinente.
1.1 A CEDENTE, legítima proprietária e possuidora das áreas: EEEB1 - caracterizada na planta de nº B-056-000-91-1-XX-0001 e descrito técnico nº B-056-000-99-1-MD-0001, medindo 183,42m², situada na zona urbana, em frente a Rua Adelino Spindula - Bairro Centro; EEEB2 - caracterizada na planta de nº B-056-000-91-1-XX-0002 e descrito técnico nº B-056-000-99-1-MD-0002, medindo 87,77m², situada na zona urbana, em frente a Rua CABO Nilton - Bairro Centro; EEEB4 - caracterizada na planta de nº B-056-000-91-1-XX- 0004 e descrito técnico nº B-056-000-99-1-MD-0004, ÁREA 01: medindo 203,27m² para implantação da EEEB4, ÁREA 02: medindo 41,08m² para implantação da rede coletora de esgoto, ÁREA 03: medindo 38,00m² para implantação de rede coletora de esgoto, situadas na zona urbana, com acesso pela Av. Prefeito Hélio Rocha - Bairro Centro: e ETE - caracterizada na planta de nº B-056-000-91-1-XX-0005 e descrito técnico nº B-056-000-99- 1-MD-0005, ÁREA 01: medindo 590,45m² para implantação da ETE, ÁREA 02: medindo 433,09m² para implantação da ETE, ÁREA 03: medindo 364,33,00m² para implantação da ETE, ÁREA 04: medindo 196,06m² para implantação de acesso à ETE, ÁREA 05: medindo 303,74,00m² para implantação de acesso à ETE, e ÁREA 06: medindo 54,92m² para implantação de acesso à ETE situadas na zona rural, com acesso pela Rodovia Paulo Nascimento - ES 080 Todas descritas no Anexo I - Plantas de Localização e Descritos Técnicos, conforme descritivos técnico nºs B-056-000-99-1-MD-0001, B-056-000-99-1-MD- 0002, B-056-000-99-1-MD-0004 e B-056-000-99-1-MD-0005, por este instrumento e na melhor forma de direito, cede, condicionada aos termos estabelecidos na Cláusula Terceira, o direito real de uso das referidas áreas à CESSIONÁRIA para ser utilizada na implantação das Estações Elevatórias de Esgoto Bruto EEEB1, EEEB2 e EEEB4 e da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário - ETE, integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES.
2.1 O presente termo de cessão terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, de acordo com o Contrato de Programa assinado entre as partes.
2.2 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa para tanto e interesse público, por acordo entre as partes, mediante manifestação com antecedência de 30 (trinta) dias e formalização por Termo Aditivo, em observância ao Contrato de Programa de serviços de saneamento básico vigente entre as partes
3.1 A CESSIONÁRIA se obriga a:
a) Executar as obras e serviços referentes à construção das Estações Elevatórias de Esgoto Bruto 01, 02 e 04, e da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES;
b) Manter, gerenciar, cuidar e zelar pelas Estações Elevatórias de Esgoto Bruto 01, 02 e 04, e da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário que serão por ele construídas e, em caso de dano, arcar com os reparos necessários às suas expensas;
c) Zelar pelo direito real de uso, por meio das competentes medidas possessórias, seja extra ou judicialmente;
d) Não desvirtuar a finalidade para a qual os bens estão sendo cedidos;
e) Devolver os bens recebidos em cessão de uso, ao final do presente Termo, caso este não seja prorrogado, ou ainda, caso seja rescindido, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural e à respectiva estrutura das Estações Elevatórias de Esgoto Bruto 01, 02 e 04, e da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário:
f) Registrar o presente Termo à margem da matrícula dos imóveis cujo direito real de uso por meio dele serão cedidos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do local dos bens, nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), arcando com custos diretos e indiretos de tal procedimento e da extinção da cessão;
g) Assumir integralmente a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, os quais correrão por sua conta exclusiva;
h) Após o término da cessão, as benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos bens cedidos serão incorporadas ao patrimônio da CEDENTE, nos termos do Contrato de Programa vigente entre as partes;
i) A responsabilizar-se pelos eventuais danos civis que possam ocorrer com os bens imóveis cujo uso está sendo cedidos, resultantes de ação ou omissão da CESSIONÁRIA
4.1 A CEDENTE se compromete a:
a) Manter a propriedade das áreas, cujo direito real de uso estão sendo outorgados a título resolúvel, na conformidade das hipóteses legais e contratuais aplicáveis;
b) Retomar a posse dos bens cedidos em qualquer hipótese de extinção, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável
5.1 O presente Contrato de Cessão de Uso poderá ser rescindido:
a) Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do presente Termo, mediante notificação por escrito, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, caso a inadimplência seja por parte da CESSIONÁRIA:
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e reconhecido pelas partes signatárias, com a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel.
6.1 A CESSIONÁRIA providenciará a publicação deste instrumento, em extrato, no D.O.E., na forma e prazo do artigo 61, § único, da Lei nº 8.666/93.
7.1 Elegem as partes o Foro da Comarca de Santa Leopoldina/ES, Capital do Estado do Espírito Santo, com exclusividade, para solução de quaisquer questões oriundas deste instrumento contratual.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente por si e seus sucessores, em vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Santa Leopoldina/ES, 17 de julho de 2017.