LEI Nº 1.602, de 25 de abril de 2017

 

AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Termo de Convênio entre o município e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, para atendimento à Pessoa com Deficiência de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação Financeiro, visando a transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O referido Convênio reger-se-á pelas clausulas e condições constantes nesta Lei.

 

Art. 3º O Município deverá repassar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, durante a vigência do referido convênio, a importância total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), em pagamentos mensais e iguais no valor de R$ 27.083,33 (vinte e sete mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber:

 

Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento, e Ação Social

011.000011001.0824211362.154-Auxílio Financeiro a Entidades;

33504300000 - Subvenções Sociais

Fonte: 10000000 - Recursos Ordinários (248)

Saldo: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

 

Art. 4º A validade para o prazo de execução do objeto do Convênio será de doze meses, com início em 01 Janeiro de 2017 e término em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, mediante apresentação de requerimento.

 

§ 1º A prorrogação somente ocorrerá mediante aprovação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, do Plano de Trabalho e Plano de Aplicação Financeiro, que deverá ser apresentado até 30 de Outubro do ano em exercício ou no primeiro dia útil posterior.

 

§ 2º O Repasse Financeiro, ocorrerá somente após aprovação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, da Prestação de Contas do Exercício anterior conforme fixado em Convênio.

 

§ 3º O Convênio será rescindido automaticamente no caso de inadimplência de quaisquer de suas Cláusulas e Condições e/ou perda de Inscrição de Entidade de Assistência Social junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

§ 4º O Município, através da SETDAS, consignará no Orçamento, durante a vigência desta Lei, Dotação Orçamentária para o suprimento do repasse, conforme o requerido por meio do Plano de Trabalho e Cronograma Financeiro apresentado pela Entidade e aprovado pelo COMASSAL.

 

Art. 6º Fica a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, obrigada a apresentar ao Município a prestação de Contas bimestral do repasse financeiro efetuado.

 

§ 1º Caso a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o décimo quinto dia útil após o encerramento do bimestre, durante a vigência do convênio, o presente convênio será suspenso até a regularização.

 

§ 2º O repasse da primeira parcela deverá ser efetuado no mês subsequente a celebração do referido Convênio, e se necessário, com efeito retroativo ao primeiro mês definido no Plano de Trabalho aprovado pelo COMASSAL, às demais parcelas serão repassadas até o vigésimo dia útil de cada mês, durante a vigência do convênio, desde que cumpridos os dispositivos no "Caput" deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de atraso no repasse da primeira parcela, tendo em vista as formalidades exigidas quanto à autorização para celebrar o Convênio de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o respectivo pagamento em data posterior, verificada a existência de dotação orçamentária e havendo disponibilidade financeira da Prefeitura, desde que atendidas às disposições legais relativas ao assunto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2017

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 25 de abril de 2017.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.