O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 13-A, e parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Nº 1588/2016, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2017, com a seguinte redação:
§ 1º A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir as demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, relacionadas aos serviços essenciais, por expressa determinação da chefia imediata, nas seguintes áreas:
a) Serviços de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Serviços de transporte de pacientes para consulta e exames nas diversas especialidades;
c) Serviços de transporte de pacientes para hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;
d) Serviços de remoção de emergência - ambulância;
e) Serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino;
f) Serviços prestados no Cemitério Municipal, nos finais de semana, feriados e após o horário de expediente;
g) Serviços prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência;
h) Serviços prestados nos eventos de interesse da municipalidade realizados nos finais de semana, feriados e após o horário de expediente.
§ 2º A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 90 da Lei 735/91.
§ 3º O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando os procedimentos para pagamento dos serviços extraordinários."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 15 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.