LEI Nº 159, DE 19 DE JULHO DE 1967

 

Vide Lei nº 225/1968 que extingue a Escola Normal Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Ficam criados sob a forma de Autarquia, a Escola Normal de Santa Leopoldina, objetivando na forma da Legislação que rege a matéria do ensino de grau médio, do 1º e 2º ciclo, o qual além de desenvolver a cultura geral dos educandos, pesquisar as suas aptidões, desenvolvendo suas capacidades e dando-lhes iniciação técnica e orientação em face das oportunidades de trabalho e preparação para estudos superiores.

 

§ 1º A Escola Normal de Santa Leopoldina e o Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, terão autonomia administrativa e didática e serão dirigidos por um Diretor Geral de livre escolha do Prefeito, obedecendo, o Regimento Interno, dos Educandários, ao qual competirá a gerência de todos os atos da vida normalista e ginasial, coordenando todas as atividades escolares e admitindo, dentro do Orçamento, o pessoal necessário.

 

§ 2º O Chefe do Executivo Municipal proporá a criação de cargos administrativos, tecnos ou docentes para a Escola normal e o Ginásio, por indicação do Diretor.

 

§ 3º Anualmente a partir de 1967, o Orçamento Municipal consignará em nome do Ginásio e da Escola Normal verba nunca inferior a 10% (dez por cento), da Receita de Impostos arrecadados no município, no ano anterior, que será entregue, em forma de duodécimos, ao Diretor Geral da Autarquia.

 

§ 4º Constituirão ainda rendimentos do Ginásio e da Escola Normal:

 

a) os Proventos de seus títulos de dívida pública;

b) fideicomissos, usufrutos, renda em seu valor constituídas;

c) a renda de seus imóveis ou da venda de trabalhos realizados por seus alunos é atividade escolar;

d) as remunerações pelos serviços prestados.

 

§ 5º A Escola Normal e o Ginásio, obedecerão a regimentos internos na forma da Legislação dos Professores, e autorizado pelo prefeito a tomar todas as providências para o funcionamento dos educandários criados.

 

Art. 2º Fica criado a Comissão Municipal de Educação (CME), com 7 (sete) membros com atribuições de elaborar o Plano de Educação Municipal, fiscalizar o bom andamento dos trabalhos da escola Normal e do Ginásio de qualquer outra em matéria educacional que lhe for delegada pelos poderes públicos, Estadual e Federal.

 

§ 1º A Comissão Municipal de Educação (CME) será assim constituída:

 

a) como membro nato o seu presidente o Prefeito Municipal;

b) 2 (dois) membros de livre escolha do prefeito;

c) 2 (dois) pais de alunos, 2 (dois) professores indicados pela Congregação. Os referidos membros serão nomeados pelo Prefeito, pelo prazo de três anos, e que tenham experiência em assunto de Educação e não exerçam atividades político-partidária.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Educação (CME), serão exercidos gratuitamente suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município e assegurados os direitos a prioridade dos benefícios da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Fica aberto crédito especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas decorrentes, no corrente exercício, com a execução da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de julho de 1967.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.