LEI Nº 158, DE 19 DE JULHO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Companhia de Habitação de Vitória - COHAB de Vitória - V.T, a área correspondente a cada Casa Construída no município, de cento e oitenta metros quadrados (180 m²).

 

Art. 2º A área em referência no artigo 1º desta Lei, reverterá ao município, dentro de cento e oitenta dias (dias) não for dado início a construção da respectiva casa.

 

Art. 3º Fica, igualmente o Poder Executivo autorizado a adquirir a área necessária as construções previstas no Plano Municipal, bem como fica autorizado a dispender até a importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para fazer face as despesas decorrentes com a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de julho de 1967.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.