LEI Nº 1.580, de 12 de dezembro de 2016

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA-IPSL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdências devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015 e 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS Nº 402/2008, na redação das Portarias MPS Nº 21/2013 e Nº 307/2013.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2º Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M (FGV), acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários (Anexo I desta Lei).

 

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M (FGV), acrescido de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados deste a data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro do parcelamento.

 

§ 2º Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo IGP-M (FGV), acrescido de juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, consignara nos orçamentos anuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no Termo de Acordo de Parcelamento, dotações suficientes para a amortização do principal e acessórios decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a firmar Termo de Acordo de Parcelamento, nos termos desta Lei, para amortização dos débitos previdenciários e demais encargos.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares e especiais através de Decreto, para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 12 de dezembro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.