O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma da Lei Municipal nº. 1.012, de 20 de dezembro de 2001, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º Compete ao Município de Santa Leopoldina, por meio da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI e da Advocacia Geral do Município - AGM, levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Santa Leopoldina, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Santa Leopoldina, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Advocacia Geral do Município - AGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e as custas judiciais, o Município de Santa Leopoldina requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Santa Leopoldina fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Cabe à Advocacia Geral do Município - AGM efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Advocacia Geral do Município - AGM e a Secretaria Municipal de Finanças - SEFI ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Advocacia Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º O Município de Santa Leopoldina fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Advocacia Geral do Município - AGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e, ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10 O Advogado Geral do Município fica autorizado, por intermédio de seus Advogados vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por este cobrados, definidos como de baixo valor, fixado por meio de Decreto Municipal.
§ 1º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º Os autos de execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 12 Ficam revogadas a disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 26 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.