LEI Nº 1.564, de 31 de agosto de 2016

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS dos agentes políticos municipais, para o PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º É fixado em R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) o subsídio de Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.

 

Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, mediante Lei específica, poderão ser revistos anualmente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Sobre os subsídios dos agentes políticos municipais incidirão os descontos previstos em Lei.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) o valor dos subsídios de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.

 

Art. 7º Fica fixado em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra "b", da Constituição da República e artigo 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 9º O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá ser vinculado ao percentual linear concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 10 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor matéria estabelecendo limitações no valor dos subsídios fixados no artigo 7º, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publica-se e Cumpra-se

 

Santa Leopoldina/ES, 31 de agosto de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.