LEI Nº 1.561, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A DISPONIBILIZAR GUARDA VOLUMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, localizados no município de Santa Leopoldina, dotados de porta com detector de metais, ficam obrigados a disponibilizar equipamentos, do tipo guarda volumes, destinados à utilização gratuita por parte de clientes e demais cidadãos que necessitarem adentrar em suas dependências.

 

Art. 2º O guarda volumes a que se refere esta Lei deverá:

 

I - ser instalado junto ao local de acesso, posicionados de forma a ficar em local anterior ao das portas de que trata o artigo 1º desta Lei;

 

II - ter chaves individuais que serão administradas e entregues ao usuário da agência enquanto permanecer dentro do estabelecimento, por uma pessoa responsável por este local;

 

II - corresponder à demanda e fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento bancário em questão.

 

Art. 3º As dimensões, material e outras normas aplicáveis aos guarda volumes de que trata a presente Lei obedecerão à regulamentação específica.

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados a estas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 01 de junho de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.