LEI Nº 1.560, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE, NO MÍNIMO, UM BRINQUEDO DESTINADO A CRIANÇAS PORTADORAS DE DOENÇAS MENTAIS OU DEFICIÊNCIA FÍSICA COM MOBILIDADE REDUZIDA, NAS PRAÇAS, PARQUES E JARDINS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar, no mínimo, 01 (um) brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física com mobilidade reduzida em todas as praças, parques e jardins existentes no Município de Santa Leopoldina, ou que venham a ser criados, restaurados, que possuam ou venham a possuir brinquedos.

 

Parágrafo Único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados, de modo a garantir a acessibilidade e segurança das crianças com deficiências conforme elencadas no art. 1" desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou mediante abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 01 de junho de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.