O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, através de convênio entre as partes, em consonância ao disposto no art. 181 da Lei Orgânica deste Município, a fim de manter as ações de Saúde Pública no Pronto Atendimento e demais dependências do Hospital Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar à Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 1.375.000,00 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil reais), em 11 (onze) parcelas de R$ 114.580,00 (cento e quatorze mil quinhentos e oitenta reais) e a última de R$ 114.620,00 (cento e quatorze mil seiscentos e vinte reais), que correrão por conta da dotação orçamentária prevista na proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 2016, encaminhado a Câmara Municipal através da Mensagem nº 30 de 30/09/2015.
Parágrafo Único. As parcelas do montante acima citado serão repassadas da seguinte forma:
I - a primeira parcela, no valor de R$ 114.580,00 (cento e quatorze mil quinhentos e oitenta reais), até o dia 05 de fevereiro de 2016;
II - as dez parcelas seguintes, no valor de R$ 114.580,00 (cento e quatorze mil quinhentos e oitenta reais) cada, somente após a apresentação da prestação de contas da Fundação e aprovação por Conselho de servidores municipais indicados pelo Prefeito;
III - a última parcela, no valor de R$ 114.620,00 (cento e quatorze mil seiscentos e vinte reais) cada, somente após a apresentação da prestação de contas da Fundação e aprovação por Conselho de servidores municipais indicados pelo Prefeito.
Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º Fica a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas do repasse financeiro recebido até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, incluindo os valores do saldo em caixa.
§ 1º Os repasses dos valores serão suspensos caso a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, não apresente as prestações de contas dos recursos recebidos no prazo assinalado no caput deste artigo, devidamente aprovadas por seu Conselho Fiscal.
§ 2º Os valores objeto do convênio não poderão ser utilizados para despesas não previstas no Plano de Aplicação dos Recursos do Município de Santa Leopoldina.
§ 3º Constitui causa para rescisão do Convênio a não aprovação de qualquer prestação de contas, assegurado à Fundação o direito de corrigir eventuais erros ou omissões.
§ 4º A Fundação deverá entregar prestação de contas final até 30 (trinta) dias após término da vigência do convênio, promovendo a devolução do valor repassado e não utilizado durante sua vigência.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 28 de dezembro de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.