O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a sinalização, por intermédio de placas de identificação, nos locais onde existirem córregos, rios ou nascentes no município de Santa Leopoldina.
§ 1º As placas de sinalização deverão conter o nome oficial respectivo do córrego, do rio ou da nascente, em conformidade com o cadastro a ser efetivado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º As placas de identificação deverão ser colocadas em locais de fácil visibilidade e deverão receber manutenção periódica do Poder Público Municipal.
Art. 3º A especificações das placas, a localização e demais parâmetros descritos nesta Lei deverão obedecer à legislação Federal.
Art. 4º O Poder Público poderá manter convênios e parcerias com outras esferas de governo, universidades, escolas, entidades não governamentais do terceiro setor e com a iniciativa privada, de modo a realizar a revitalização das nascentes através de projetos apresentados e aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 21 de dezembro de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.