LEI Nº 1.538, DE 08 de dezembro de 2015

 

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, recolhimento em depósito e liberação de veículos em estado de abandono, localizados nas vias e logradouros públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:

 

I - o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;

 

II - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III - o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.

 

Art. 3º Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via pública para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município, não havendo responsabilidade do Poder Público por danos já existentes, ou agravados pela falta de manutenção do proprietário, ou, ainda decorrentes da ação do tempo.

 

Art. 4º A remoção do veículo abandonado deverá ser sempre precedida de notificação a seu proprietário, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção.

 

§ 1º Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:

 

I - automotor;

 

II - elétrico;

 

III - de propulsão humana;

 

IV - de tração animal;

 

V - reboque;

 

VI - semi-reboque;

 

VII - sucatas;

 

VIII - carcaças;

 

IX - similares.

 

§ 2º Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser procedida notificação por edital a ser publicado em uma única vez, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicadas neste artigo.

 

§ 3º Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a notificação será necessariamente feita nos termos do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Tão logo finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia à Secretaria competente, de modo a viabilizar a aplicação das sanções correspondentes.

 

Art. 5º Depois de notificado o proprietário na forma prevista no art. 4º desta Lei e decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito sob responsabilidade do Município, observado o disposto do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estada, bem como do atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Espírito Santo, e, desde que esteja regularmente licenciado, quando for o caso.

 

Art. 7º O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e considerados abandonados.

 

Art. 8º O veículo recolhido ao depósito na forma do art. 5º desta Lei e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias será levado a Leilão, nos termos do Art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de Leilão, nos termos da Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo determinar a secretaria competente responsável pela sua aplicação, fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de dezembro de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.